TJDFT - 0701478-57.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701478-57.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAEL COSTA MARQUES REQUERIDO: MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais proposta por EDIMAEL COSTA MARQUES em desfavor de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em apertada síntese, ter firmado com a ré contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária de empreendimento imobiliário no regime de multipropriedade, situado em Caldas Novas/GO, sendo a cota adquirida pelo valor de R$ 57.440,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais), com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta reais) e o saldo remanescente, R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), dividido em 84 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 610,71 (seiscentos e dez reais e setenta e um centavos).
Alega ter solicitado junto à ré a rescisão quatro dias após a assinatura do contrato, ao que foi informado que o valor correspondente à entrada seria retido.
Nesse contexto, pleiteia o requerente a rescisão do contrato e a condenação da ré a lhe restituir o valor da entrada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse é o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impõe-se a análise atinente ao valor da causa e competência deste Juízo.
No ponto, o autor pretende discutir a rescisão de contrato que, consoante a inicial, é superior ao teto admitido nos juizados.
Sabe-se que o valor da causa, a ser considerado, para o efeito de aferição da competência dos juizados especiais cíveis, consoante o inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95, é aquele a respeito do qual reside a controvérsia posta à decisão perante o julgador.
Neste quadro, o valor da causa é de R$ 68.580,00 (sessenta e oito mil quinhentos e oitenta reais).
Sopeso que o conteúdo econômico do seu pedido tem por parâmetro legalmente instituído o valor do contrato, o qual também reflete no valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC, segundo o qual: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"; somado ao valor pedido de indenização por danos morais, isso porque o valor da causa deve refletir a quantia respondente à soma dos valores constantes dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Na hipótese, como o autor pretende a rescisão do contrato, não há como deixar de considerar, a título de valor da causa, o valor total do negócio jurídico celebrado, nos termos da legislação anteriormente citada.
Assim, o valor da causa atribuído a presente ação afasta a competência dos juizados especiais cíveis, por ser superior ao permitido por lei.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, ao acolher a preliminar de incompetência do juízo arguida em contestação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que o valor da causa deve ser o valor do contrato, o qual ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso, o valor que pretende ver restituído pela parte recorrida, R$ 22.673,61 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Argumenta que esse montante está em conformidade com o art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, encontrando-se a causa na competência dos Juizados Especiais.
Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 15109736).
Contrarrazões apresentadas (ID 15109739).
III.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária (ID 15109176), cujo valor do contrato é de R$ 43.863,84 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais, oitenta e quatro centavos).
Sob a alegação de que houve atraso na entrega da obra e propaganda enganosa, busca a parte recorrente a resolução do contrato, com a restituição integral da quantia paga, o que corresponde a R$ 22.673,61 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais, sessenta e um centavos).
IV.
Em que pese o pedido pecuniário se limitar a R$ 22.673,61, certo é que a demanda também almeja a rescisão da cota adquirida pela parte autora recorrente vinculada, cujo contrato alcança R$ 43.863,84, quantia esta que já excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, eis que a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
V.
Para tanto, cumpre esclarecer que o art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda.
VI.
Se o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência dos Juizados Especiais.
Nestes termos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais.
Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão: 1251079, 07021996120198070019, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 03/06/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 9.099/95 e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, incisos II, da Lei n. 9.099.95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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