TJDFT - 0713401-75.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES EXECUTADO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi liberado o acesso aos patronos das partes do documento no ID. 239073361.
Considerando a data de disponibilização da decisão de ID. 245162838 (06/08/2025) e a presente, a fim de evitar prejuízos, promovo a republicação daquele ato.
Gama, 13 de agosto de 2025 18:42:43.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento de ID 238897858 e ID 239073361, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
Lado outro, determino a manutenção do sigilo imposto ao documento de ID 239073361, por tratar-se de processo em segredo de justiça.
Assim, DEFIRO o acesso ao documento de ID 239073361, aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
I. -
05/08/2025 09:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de comprovante
-
09/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES EXECUTADO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:41:20.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração o teor da manifestação de ID 222216743, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que ratifique ou retifique os cálculos de ID 221488696. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES REQUERIDO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:17:33.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/12/2024 21:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, cuida-se de cumprimento provisório de sentença - ID 142596864.
Recebida a inicial e intimada a parte executada, foi apresentada impugnação, já resolvida - ID 159777915.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial - ID 167179468 - estes foram devidamente homologados, conforme Decisão ID 169299904.
Na oportunidade, foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0002208-44.2017.8.07.2016.
Peticionando nos autos, noticiou o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto nos autos n. 0702510-34.2018.8.07.0004 - ID 217663989.
Informação contida no ID 216687779, noticiando a impossibilidade de levantamento dos valores penhorados.
Nesse cenário: - revogo as Decisões IDs 219992870 e 220272828; - promova a Secretaria do Juízo a conversão da ação para cumprimento de sentença "definitivo; - remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor em execução; - após, siga conforme Decisão ID 169299904, realizando a pesquisa Infojud. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o levantamento da penhora efetivada no rosto dos autos de nº 0002208-44.2017.8.07.0016, no valor de R$ 467.536,95.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, solicitando informações quanto a existência e disponibilidade do valor penhorado e, sendo o caso, a transferência para conta judicial em favor deste Juízo.
I. -
19/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES REQUERIDO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes autoras intimadas da expedição da certidão de objeto e pé de ID. 208003885.
Faço os autos conclusos para análise do pleito de ID. 196351776 e manifestação da parte executada de ID. 203193650.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro.
Expeça-se a diligente Secretaria a CERTIDÃO DE OBJETO e PÉ. -
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 196351776, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
I. -
24/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação do autor, ID 191387444, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição efetivada via Renajud, ID 190714920, tendo em vista a notícia de sinistro do bem, com perda total.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169299904; ERIDF e INFOJUD.
I.
GAMA/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 18:31
Juntada de consulta renajud
-
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Deferido o pedido de RAMON RAMOS DE FREITAS - CPF: *61.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES REQUERIDO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com as demais pesquisas determinadas na decisão de ID 169299904, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Decisão ID 170006323, as quantias bloqueadas nos autos foram liberadas em favor da parte executada, conforme se infere no ID 170007558.
Assim, nada a prover em relação ao pedido agitado na petição ID 179860554.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para a executada, nos termos da Certidão ID 173810870.
Após, conclusos. -
12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713401-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAMON RAMOS DE FREITAS, GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES REQUERIDO: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora acerca do ofício/termo de ID 172481419 Gama, 30 de setembro de 2023 21:01:24.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/09/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, considerando o teor do pedido "c" da petição ID 167924256, já deferido nos autos, conforme item "1" da Decisão ID 169299904, suspendo as medidas constritivas determinadas nos autos.
Nesse passo, promovo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, conforme protocolo em anexo.
No mais, oficie-se nos termos da referida Decisão. -
28/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 167179468.
Noutro giro, a despeito da diferença do valor apontado nos referidos cálculos, a questão atinente ao excesso de execução, não foi agitada pela parte executada no momento oportuno, ou seja, quando da oferta da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere no ID 149457379.
Assim, incabível a fixação de honorários em favor dos patronos da parte executada.
No mais, ressalto aos exequente que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (Art. 520, IV, do CPC).
Nesse contexto, siga o feito nos termos abaixo: 1- DEFIRO a penhora de eventual crédito da executada no rosto dos autos indicados pelo credor na petição de ID 159991639, processo nº 0002208-44.2017.8.07.2016, no valor de R$ 467.536,95 OFICIE-SE, pois, nos termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Fica o devedor intimado, por publicação, da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. 2- Registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em).b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. -
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:21
Indeferido o pedido de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID - CPF: *10.***.*16-72 (REQUERIDO)
-
22/08/2023 12:21
Deferido o pedido de RAMON RAMOS DE FREITAS - CPF: *61.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 163244285, proferida no Agravo de Instrumento nº 0724347-84.2023.8.07.0000, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, ante a alegação da executada de excesso de execução (ID 163467832), por ora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam apuradas eventuais inconsistências no cálculo apresentado pelo exequente (ID 159991640). -
22/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 19:36
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 18:01
Outras decisões
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:31
Indeferido o pedido de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID - CPF: *10.***.*16-72 (REQUERIDO)
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de RAMON RAMOS DE FREITAS em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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