TJDFT - 0735207-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:47
Deferido o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735207-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: JANIELY JUVINO DA SILVA, ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JANIELY JUVINO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 15:50
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:07
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:33
Deferido o pedido de JANIELY JUVINO DA SILVA - CPF: *33.***.*40-16 (REU).
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07/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JANIELY JUVINO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735207-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: JANIELY JUVINO DA SILVA, ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 27/11/2024 10:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/zqJCBw Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735207-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: JANIELY JUVINO DA SILVA, ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de cobrança de aluguéis e encargos acessórios da locação.
Em sede de contestação, a ré sustenta que: 1) Inicialmente, a requerida esclarece que o contrato de locação foi ajustado de forma verbal e somente pelo período de 6 (seis) meses, sendo que a ocupação teve início em junho de 2023.
Não conta assim, com fiador; 2) Em relação ao débito de energia elétrica, o autor cobra o montante de R$ 770,63, que seria corresponde aos meses de junho R$ 21,74, julho R$ 239,66, setembro R$ 299,84 e outubro R$ 209,39; Conforme declarações ID 185629277, a requerida reconhece o débito, mas não em relação a junho, uma vez que foi quando mudou para o imóvel, de modo que não é responsável por conta vencida em junho; 3) Referente à conta de água a requerida não reconhece o débito, pois repassava o dinheiro para que o autor efetuasse os pagamentos.
Quanto ao IPTU a requerida desconhecia que fosse de sua responsabilidade, pois no ajuste verbal isso não ficou combinado entre as partes; 4) A respeito dos aluguéis a requerida não reconhece o débito, pois efetuou o pagamento em mãos, diretamente ao locador.
Como pontos controvertidos, observa-se: 1) conta de água vencida no mês de junho de 2023; 2) atraso nos aluguéis (ré afirma que efetuou todos os pagamentos em mãos).
Sobre os pontos acerca da forma de contratação e responsabilidade pelo IPTU/TLP, entendo que não há controvérsia a ser dirimida, pois há contrato escrito juntado, com reconhecimento de firma das assinaturas (em que pese a ré falar que foi um contrato verbal).
Para fins de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro a prova oral para que a ré comprove o pagamento em mãos dos aluguéis que estão sendo cobrados.
A prova oral será apenas da testemunha arrolada pela ré e, eventualmente, das arroladas pelo autor.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735207-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: JANIELY JUVINO DA SILVA, ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735207-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: JANIELY JUVINO DA SILVA, ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JANIELY JUVINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA JUVINO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:19
Deferido o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (AUTOR).
-
20/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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