TJDFT - 0735921-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KAMILA VIEIRA DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735921-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: KAMILA VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de KAMILA VIEIRA DE FREITAS.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora manifestou que firmou contrato para prestação de serviços educacionais ao aluno Gustavo Freitas de Abreu.
Sustentou que a parte requerida não honrou com o pagamento das mensalidades vencidas entre outubro e dezembro de 2022, perfazendo a dívida atualizada em R$3.812,72.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima indica, além das custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 184933120 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
Os documentos juntados no feito, em especial o contrato de IDs 178835794, a ficha de matrícula de ID 178835794 - Pág. 4 e os diários de frequência de ID 178839495 - Pág. 3-14, comprovam que a autora, empresa prestadora de serviços educacionais, disponibilizou ao aluno Gustavo Freitas de Abreu a estrutura física, a logística escolar e o corpo docente, em seu benefício.
Por outro lado, nada indica ter a parte ré se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual, sendo a continuidade de sua omissão e silêncio, formas de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
Dessa forma, comprovada a prestação dos serviços e aliado aos efeitos da revelia, não verifico dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das mensalidades em atraso.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A dívida tem base em relação contratual, sem que tenha havido proposta de extinção ou novação das suas obrigações.
Assim, é de se concluir que a mora do pagamento, conforme artigo 397 do Código Civil, por ser obrigação líquida e com prazo certo para seu adimplemento, ocorre a partir do descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a correção das mensalidades deverá ser realizada desde o efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência sumulada no enunciado 43, do STJ.
Já os juros moratórios incidem, também, de cada vencimento, conforme entendimento firmado pelo TJDFT: COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MULTA 2%.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO.
TERMO A QUO.
OBRIGAÇÃO EX RE. (...) 3.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo certo para seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, por ser o caso de mora ex re. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.866788, 20110111818699APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015.
Pág.: 316) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas entre outubro e dezembro de 2022, cada uma no valor de R$1080,00 (ID 178835794 - Pág. 2), devidas em razão do contrato educacional firmado pela ré em benefício de Gustavo Freitas de Abreu.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos (dia 05 de cada mês – ID 178835794 - Pág. 2).
Ademais, deverá incidir a mula de 2% pactuada na cláusula 3ª do contrato firmado (ID 178835794 - Pág. 2).
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KAMILA VIEIRA DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:25
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
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22/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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