TJDFT - 0708737-31.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2023 14:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2023 14:19 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
- 
                                            15/08/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2023 00:22 Publicado Sentença em 24/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708737-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R12 CONSTRUCOES EIRELI, ROBERTO DE SOUZA BITTENCOURT SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de R12 CONSTRUCOES EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
 
 Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
 
 Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
 
 Eis o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
 
 VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
 
 Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
 
 O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 18578090- 18578129) e foi suspenso por falta de bens em 14/11/2018 (ID's 21250744 e 25335250).
 
 Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
 
 Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
 
 Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
 
 Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
 
 Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            20/07/2023 12:55 Recebidos os autos 
- 
                                            20/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 12:55 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            19/07/2023 13:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
- 
                                            19/07/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2023 00:21 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
- 
                                            27/06/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            23/06/2023 18:52 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2023 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 18:52 Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) 
- 
                                            21/06/2023 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
- 
                                            20/06/2023 04:05 Processo Desarquivado 
- 
                                            19/06/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2020 17:55 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            02/03/2020 10:05 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            02/03/2020 03:19 Publicado Certidão em 02/03/2020. 
- 
                                            28/02/2020 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/02/2020 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2020 17:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2019 22:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2019 05:50 Publicado Decisão em 10/10/2019. 
- 
                                            09/10/2019 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            07/10/2019 20:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2019 19:56 Recebidos os autos 
- 
                                            07/10/2019 19:56 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            04/09/2019 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            01/09/2019 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2018 19:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2018 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2018 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2018 14:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/10/2018 14:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/10/2018 09:10 Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA BITTENCOURT em 30/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            31/10/2018 09:10 Decorrido prazo de R12 CONSTRUCOES EIRELI em 30/10/2018 23:59:59. 
- 
                                            26/09/2018 03:07 Publicado Edital em 26/09/2018. 
- 
                                            25/09/2018 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            20/09/2018 10:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            20/09/2018 10:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/09/2018 13:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/09/2018 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/09/2018 17:58 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/08/2018 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/08/2018 15:34 Publicado Decisão em 22/08/2018. 
- 
                                            22/08/2018 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            15/08/2018 13:42 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2018 13:42 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            14/08/2018 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            26/07/2018 22:02 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/07/2018 22:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2018 22:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2018 22:01 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/07/2018 22:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2018 22:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            19/07/2018 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/07/2018 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2018 23:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2018 04:13 Publicado Decisão em 11/07/2018. 
- 
                                            11/07/2018 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            04/07/2018 19:09 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2018 19:09 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            19/06/2018 17:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            18/06/2018 18:04 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência) 
- 
                                            18/06/2018 18:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2018 20:09 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência) 
- 
                                            15/06/2018 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709031-19.2023.8.07.0004
Edmilson Jose Feitoza
040 Multimarcas LTDA
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:45
Processo nº 0718083-03.2023.8.07.0016
Adailton Borges Gomes Junior
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Advogado: Juliana Mendonca Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 12:24
Processo nº 0739892-49.2023.8.07.0016
Flavia Barbosa de Moraes Rodrigues
Fellipy de Oliveira Lima Araujo
Advogado: Alfredo Malaspina Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:18
Processo nº 0708618-67.2023.8.07.0016
Cristiane Maria de Morais Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:33
Processo nº 0710337-72.2023.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Adriana Aparecida Carvalho da Silveira
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:07