TJDFT - 0709031-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:35
Gratuidade da justiça não concedida a 040 MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REU).
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03/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID. 176182959 e 186251153, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR NO ID. 168534648; CONSTA PEDIDO DA RÉ 040 MULTIMARCAS LTDA NO ID. 186251153.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 11:48:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:36
Outras decisões
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06/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/10/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 07:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/09/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 18:07:10. -
22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
040 MULTIMARCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.***.***/0001-00, com endereço na RUA PQ ESPLANADA II, QD. 52, LOTE 05 S/N, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, CEP: 72.878-018, COM FONE MÓVEL COM WATSAPP 61 99585-9265 E END.
ELETRÔNICO [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por EDMILSON JOSÉ FEITOZA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A e outros, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão dos contratos firmados com os réus e a devolução dos valores pagos.
Postulou também a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o banco réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citem-se e intimem-se os réus, inclusive eletronicamente.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial para justificar/retificar o valor atribuído à causa, tendo em vista que o feito se trata de demanda rescisória, bem como considerando o pedido de indenização por danos morais (Art. 292, V e VI, do CPC).
Por fim, emende-se para anexar aos autos a cópia do contrato de financiamento do bem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 21 de julho de 2023 15:13:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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