TJDFT - 0709031-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            20/07/2025 19:49 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/07/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:40 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            30/06/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/06/2025 03:18 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            30/05/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 03:19 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 02:41 Publicado Decisão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 13:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/05/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            08/05/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Por ora, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca da nova proposta de honorários periciais, ID 227737173.
 
 I.
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                                            23/04/2025 10:32 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 10:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/04/2025 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            17/03/2025 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:23 Publicado Certidão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:31 Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 02:38 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 18:47 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 18:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/01/2025 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            13/01/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Passo neste momento a sanear o feito.
 
 DAS PRELIMINARES De Ilegitimidade Passiva arguida pela segunda ré.
 
 Com efeito, a relação jurídica constituída pela compra e venda de veículo automotor se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como consumidores se qualificam os adquirentes, estando na condição de fornecedores a empresa fabricante e a concessionária revendedora.
 
 Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC.
 
 Nesse passo, estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm responsabilidade solidária todos os participantes/fornecedores da cadeia de consumo.
 
 Na hipótese sub judice, estão a empresa fabricante e a concessionária revendedora legitimadas a figurar no polo passivo da demanda proposta pelo consumidor, ao fundamento de que há vício no produto fabricado por uma, pela outra colocado, à venda, no mercado de consumo.
 
 Assim, rejeito a preliminar em questão.
 
 Da inépcia da inicial.
 
 O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
 
 Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
 
 Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Do não esgotamento das vias administrativas.
 
 O pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
 
 O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Da impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
 
 Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor.
 
 Da Decadência.
 
 O prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 dias (CDC 26, II).
 
 Nesse passo, consigno entendimento deste eg.
 
 Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REExAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em se tratando de produto durável (como no caso, veículo automotor), o consumidor possui o prazo de decadencial de 90 dias para reclamar por vícios, cuja contagem se inicia a partir da constatação do defeito na hipótese de vício oculto (como no caso, hodômetro adulterado), não havendo a fluência do prazo fatal quando formulada a reclamação do vício perante o fornecedor do produto, até a correspondente negativa. (CDC 26 II § 2º I § 3º). 2.
 
 Considerado o efeito interruptivo do fenômeno obstativo previsto no art. 26, § 2º, I, do CDC (Precedentes e Doutrina), deve ser fastada a decadência, pois, no caso concreto, a busca da resolução da pendência junto ao fornecedor configura a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC e, por conseguinte, a interrupção do interregno decadencial de 90 dias (CDC 26 II) até 25/01/2023 (negativa do fornecedor), sendo o novo termo inicial do prazo de decadência a data subsequente (26/01/2023).
 
 Assim, o termo final do prazo decadencial seria, em tese, 25/04/2023, e, como a ação foi ajuizada em 24/04/2023 (ID 60065884), não há que se falar em consumação do prazo fatal. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo. 4.
 
 O vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 5.
 
 Rejeitou-se a prejudicial de decadência e negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1945266, 07172347620238070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, rejeito a prejudicial de mérito em questão.
 
 No mais, compulsando os autos, observo a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
 
 Fixo como quesitos: 1) se o veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CE (TREND) G5 1.6 8V, Placa JIU 4348/DF, Ano de Fabricação 2011/2012, Cor PRATA, melhor descrito no documento ID 166103324 e ID 166103322, pág. 6, apresentou ou apresenta o defeito narrado na inicial: problemas no motor - "um alto e espantoso ruído na parte inferior do veículo, principalmente no motor, o qual somava-se a extremos ruídos vindos da frente do veículo, por baixo do capô do carro" (ID 166103296, pág. 2); 2) se o defeito apresentado pelo veículo é decorrente do mal uso da coisa; 3) se o motor foi "batido", ou seja, retificado; 4) se o defeito apresentado pelo veículo impossibilita seu uso; 5) se é possível reparar o defeito e qual seria o custo do conserto.
 
 Para elucidação, defiro a produção de prova unicamente pericial, na modalidade perícia mecânica.
 
 Nomeio como perito o engenheiro mecânico DENISON GOMES PESSANHA, e-mail [email protected], CPF *56.***.*24-04, para funcionar como "expert" do juízo, devendo apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
 
 O laudo conclusivo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
 
 Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 421 do CPC.
 
 No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 333, I, do CPC impõe ao requerente provar o alegado.
 
 Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de compra e venda.
 
 Ademais os delineamentos vinculados ao instituto encontram-se presentes, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
 
 A esse respeito, consigno os seguintes precedentes desta Corte: AGI 2008.00.2.0186037, Relatora Desª.
 
 CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 64; e AGI 2005.00.2.0050288, Relator Des.
 
 NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 97.
 
 No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
 
 Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
 
 Assim, inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos elucidarem os pontos controvertidos acima delineados.
 
 Ofertada a proposta de honorários, digam as empresas rés.
 
 Franqueio ao i. perito integral acesso aos autos.
 
 Intimem-se.
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                                            13/12/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 17:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/12/2024 15:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            04/12/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:33 Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Por ora, intime-se a parte autora para comprovar o paradeiro do veículo em questão, bem como para dizer se os defeitos foram sanados.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
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                                            06/11/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 19:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/10/2024 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            14/10/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:19 Publicado Decisão em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:19 Publicado Decisão em 13/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para o requerido, BANCO VOTORANTIM S.A, previsto na decisão retro (ID 209189106).
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                                            10/09/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/09/2024 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            05/09/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Verifica-se que o primeiro requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., postulou pela tramitação do feito em segredo de justiça para que seja resguardado o sigilo bancário.
 
 Anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
 
 Ademais, a decretação de segredo de justiça somente é possível se presente uma das hipóteses do art. 189, caput, do CPC.
 
 No caso, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes no dispositivo acima.
 
 Por tal motivo, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça.
 
 Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para despacho saneador.
 
 I.
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                                            29/08/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:35 Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) 
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                                            07/08/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            07/08/2024 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 CONDIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 481 DO STJ.
 
 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
 
 O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
 
 Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
 
 Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
 
 Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
 
 O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
 
 Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte requerida, 040 MULTIMARCAS LTDA.
 
 Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 197763697.
 
 I.
 
 GAMA/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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                                            25/06/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:35 Gratuidade da justiça não concedida a 040 MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REU). 
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                                            03/06/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            03/06/2024 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:23 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            26/04/2024 08:45 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 08:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2024 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            12/03/2024 04:07 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 23:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/03/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:35 Publicado Certidão em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            14/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID. 176182959 e 186251153, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR NO ID. 168534648; CONSTA PEDIDO DA RÉ 040 MULTIMARCAS LTDA NO ID. 186251153.
 
 Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
 
 Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
 
 Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 11:48:39.
 
 ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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                                            13/02/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2024 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2024 08:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 09:03 Decorrido prazo de EDMILSON JOSE FEITOZA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 03:04 Publicado Certidão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2023 22:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2023 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2023 03:10 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
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                                            17/10/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            10/10/2023 12:36 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 12:36 Outras decisões 
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                                            06/10/2023 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            06/10/2023 14:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/10/2023 14:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama 
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                                            06/10/2023 14:34 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/10/2023 07:23 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 07:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            05/10/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 10:01 Publicado Certidão em 04/10/2023. 
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                                            03/10/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
 
 Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
 
 Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
 
 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
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                                            30/09/2023 23:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2023 20:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2023 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2023 02:11 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            12/09/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2023 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2023 02:38 Publicado Certidão em 25/08/2023. 
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                                            24/08/2023 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0709031-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON JOSE FEITOZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., 040 MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
 
 Brasília, DF Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
 
 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 18:07:10.
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                                            22/08/2023 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 18:06 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação 040 MULTIMARCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.***.***/0001-00, com endereço na RUA PQ ESPLANADA II, QD. 52, LOTE 05 S/N, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, CEP: 72.878-018, COM FONE MÓVEL COM WATSAPP 61 99585-9265 E END.
 
 ELETRÔNICO [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
 
 Trata-se de ação de conhecimento movida por EDMILSON JOSÉ FEITOZA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A e outros, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão dos contratos firmados com os réus e a devolução dos valores pagos.
 
 Postulou também a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Eis o relato.
 
 D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento das medidas de urgência postuladas, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
 
 Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o banco réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento.
 
 Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Citem-se e intimem-se os réus, inclusive eletronicamente.
 
 Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
 
 Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
 
 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
 
 Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
 
 Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
 
 Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
 
 Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
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                                            15/08/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 21:19 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 21:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 21:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2023 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            08/08/2023 17:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/08/2023 00:52 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            31/07/2023 15:51 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 15:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2023 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            31/07/2023 10:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/07/2023 00:37 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
 
 A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
 
 Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
 
 Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
 
 Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
 
 Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
 
 Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
 
 Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
 
 Pena de cancelamento da distribuição.
 
 No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
 
 Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
 
 Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
 
 Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
 
 Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial para justificar/retificar o valor atribuído à causa, tendo em vista que o feito se trata de demanda rescisória, bem como considerando o pedido de indenização por danos morais (Art. 292, V e VI, do CPC).
 
 Por fim, emende-se para anexar aos autos a cópia do contrato de financiamento do bem.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Pena de indeferimento.
 
 GAMA, DF, 21 de julho de 2023 15:13:23.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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                                            22/07/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2023 13:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/07/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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