TJDFT - 0711752-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução na qual a parte executada promoveu o pagamento integral do débito, conforme expressa manifestação de quitação pela parte credora contida no ID 168172205.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
23/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711752-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L EXECUTADO: JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 166087025.
Custas pagas (ID 162736353).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO Endereço: Avenida das Castanheiras, 1002 L, bloco 3350 - Top Life - Subcondomíno Punta Del les, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71900-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062113301944600000149607025 1- Procuração Procuração/Substabelecimento 23062113301971000000149607027 2- ATA 30.03 - sindico Documento de Comprovação 23062113301995500000149607028 3- Convenção Registrada em cartorio teste-compactado_compressed-1-80 Documento de Comprovação 23062113302039700000149607032 3.1- Convenção Registrada em cartorio teste-compactado_compressed-81-160 Documento de Comprovação 23062113302124600000149607029 4- Regimento Interno Subcondomínio Punta Del Este Documento de Comprovação 23062113302181200000149607030 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 23062113302203600000149609137 GUIA INICIAL 1002 L Documento de Comprovação 23062113302225100000149609136 sicoob_2023_06_19_16_12_01 Documento de Comprovação 23062113302247500000149609138 Certidão Certidão 23062316550472700000149912911 Decisão Decisão 23062717092446400000150172010 Decisão Decisão 23062717092446400000150172010 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900405428200000150408397 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072111343543100000152571301 ATA AGE 22-07-2021 Documento de Comprovação 23072111343568500000152571304 ATA AGE 22-11-2021 Documento de Comprovação 23072111343611600000152571305 ATA AGO 30-03-2022 Documento de Comprovação 23072111343640300000152571307 ATA AGE 28-07-2022 Documento de Comprovação 23072111343673700000152571306 ATA AGE 18-05-2023 Documento de Comprovação 23072111343707900000152571303 CNAB 03-2022 PUNTA DEL ESTE TOP LIFE Documento de Comprovação 23072111343741500000152571308 CNAB 04-2022 PUNTA DEL ESTE TOP LIFE Documento de Comprovação 23072111343759600000152571309 CNAB 05-2023 PUNTA DEL ESTE TOP LIFE Documento de Comprovação 23072111343778900000152571310 CNAB 06-2023 - CORRETO - PUNTA DEL ESTE TOP LIFE Documento de Comprovação 23072111343798200000152571311 Previsão orçamentária 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23072111343819200000152571312 -
24/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:29
Outras decisões
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24/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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