TJDFT - 0706644-44.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706644-44.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: RAIMUNDO REIS LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais), promovido por MARGARETH DE FREITAS SILVA e JOÃO BRAZ BORGES em desfavor de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 13627343, proferida em 22/02/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a adoção de medidas efetivas práticas e objetivas para localização de bens do devedor e satisfação de seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Em se tratando de pretensão executiva de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS. 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
A pretensão de restituição de valores pagos decorrente de rescisão contratual e, portanto, de responsabilidade contratual, prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Por conseguinte, a prescrição intercorrente para o recebimento dos valores a serem restituídos segue o mesmo prazo decenal. 3.
A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc.
II, do Estatuto da OAB. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1410202, 07237716220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 22/02/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 22/02/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:53
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706644-44.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: RAIMUNDO REIS LIMA COSTA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 13627343.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 16:15:13. -
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/05/2018 15:07
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2018 02:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:56
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2018 03:05
Publicado Certidão em 06/03/2018.
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05/03/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 19:00
Juntada de Certidão
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01/03/2018 16:47
Expedição de Ofício.
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26/02/2018 03:47
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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24/02/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 12:25
Recebidos os autos
-
22/02/2018 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2018 01:48
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/02/2018 14:34
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AUTOR) em 15/02/2018.
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16/02/2018 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2018 06:54
Publicado Decisão em 05/02/2018.
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03/02/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 16:25
Recebidos os autos
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01/02/2018 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2018 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2018 10:04
Recebidos os autos
-
26/01/2018 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2018 11:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 22/01/2018 23:59:59.
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09/01/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2017.
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30/11/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2017 09:46
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2017 17:31
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 15:39
Juntada de Certidão
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10/11/2017 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 09/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2017.
-
09/11/2017 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 21:53
Recebidos os autos
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07/11/2017 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 17:09
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2017 21:49
Recebidos os autos
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31/10/2017 21:48
Juntada de Certidão
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31/10/2017 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 13:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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27/10/2017 13:51
Transitado em Julgado em 26/10/2017
-
27/10/2017 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2017 05:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/10/2017 23:59:59.
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26/10/2017 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 25/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2017.
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02/10/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 15:38
Recebidos os autos
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29/09/2017 15:38
Julgado procedente o pedido
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27/09/2017 15:45
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2017 15:43
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2017 15:43
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2017 06:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LIMA COSTA em 08/08/2017 23:59:59.
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07/07/2017 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2017.
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06/07/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2017 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2017 18:37
Recebidos os autos
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04/07/2017 18:37
Expedição de Mandado.
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04/07/2017 18:37
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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