TJDFT - 0750263-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0750263-23.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: JACQUELINE GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão (fls. 260/261) que concedeu o indulto natalino previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 à agravada e declarou extinta a execução quanto à pena privativa de liberdade relativa à condenação pelo crime do artigo 171, § 2º, do Código Penal.
Nas razões (fls. 4/12), o Ministério Público postula a reforma da decisão, a fim de que seja afastado o benefício.
Para tanto, alega que o Decreto nº 11.302/2022 desvirtuou as finalidades do indulto natalino, causando abolitio criminis generalizada, porquanto o artigo 5º desse normativo fixou a pena em abstrato não superior a cinco anos para a concessão do benefício sem estabelecer lapso temporal mínimo de cumprimento da pena.
Entende que a norma representa usurpação da competência privativa do Congresso Nacional para tratar sobre Direito Penal, violação do direito à segurança pública e afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 13/22).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 23).
A 17ª Procuradoria de Justiça Criminal oficia pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 305/311). É o relatório.
Decido.
Consigne-se inicialmente que tramita perante o col.
Supremo Tribunal Federal a ADI 7390, distribuída em 22/5/2023, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra o artigo 5º caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022 do Presidente da República.
Na referida ação direta de inconstitucionalidade foi proferida decisão da lavra do insigne Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 31/5/2023, submetendo o feito ao rito disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, segundo o qual, “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” (grifo nosso).
Está em andamento também perante a Corte Constitucional, o RE 1450100, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios-MPDFT, contra acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido em sede de agravo em execução penal, que manteve a concessão de indulto natalino ao apenado, com fundamento no 5º caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022.
Em julgamento concluído em 2/9/2023 em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão suscitada.
No voto condutor do acórdão, a eminente Ministra Rosa Weber assentou que: Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada observo, desde logo, estar presente acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e político na questão constitucional objeto do apelo extremo, porquanto em debate controvérsia cujos reflexos se irradiam em toda a sociedade e no serviço de segurança pública, com efeitos evidentes na política criminal do Estado e, em específico, nos sentenciados na esfera penal a crimes cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos e independente de critério quanto ao cumprimento parcial da pena, ultrapassando, portanto, o interesse subjetivo das partes no processo.
Importante ressaltar a relevância jurídica da controvérsia, objeto de análise na ADI 7.390/DF, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022.
Observo que o Relator, considerando a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Há, portanto, relevante questão jurídica pendente de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte. [...] A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.
Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. (grifo nosso) Afere-se, portanto, que a Corte competente para interpretar as leis e normas sob o aspecto constitucional reputou de importante envergadura jurídica a questão acerca da constitucionalidade do indulto natalino previsto no artigo 5º, caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022, reconhecendo que o deslinde da matéria determinará efeitos nas esferas social e política.
Dessa forma, evidente a necessidade de se aguardar a manifestação do col.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7330 e no RE 1450100, a fim de que o entendimento seja aplicado em todos os feitos que tramitam acerca da mesma matéria, em todo o território nacional, para se garantir a célere tutela jurisdicional e mais importante, promover a segurança jurídica Ante o exposto, determino o sobrestamento deste agravo, até final julgamento dos feitos acima indicados, notadamente do RE 145100, no qual será estabelecida a tese a ser observada no TEMA de Repercussão Geral nº 1267.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 19:35:38.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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29/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/11/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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