TJDFT - 0704428-42.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704428-42.2019.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA. em desfavor de JOSÉ SEBASTIÃO DE ALMEIDA FILHO, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 53553841, proferida em 15/01/2020.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 15/01/2021 e o do prazo prescricional em 15/01/2024, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:30
Processo Desarquivado
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31/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:57
Arquivado Provisoramente
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18/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2020 21:15
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:18
Arquivado Provisoramente
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21/01/2020 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 14:36
Recebidos os autos
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15/01/2020 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2019 05:26
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 03:23
Publicado Decisão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2019 09:43
Recebidos os autos
-
08/12/2019 09:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/12/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 05:12
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 20:34
Recebidos os autos
-
22/11/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:52
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:25
Recebidos os autos
-
03/10/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/10/2019 15:33
Audiência Conciliação realizada - 01/10/2019 09:00
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19/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:45
Audiência conciliação designada - 01/10/2019 09:00
-
18/09/2019 15:17
Audiência conciliação designada - 01/10/2019 09:00
-
18/09/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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18/09/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SUPER para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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18/09/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-SUPER - (outros motivos)
-
18/09/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 19:07
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 03:46
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 04:55
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 06:43
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:25
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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16/08/2019 09:35
Audiência Conciliação realizada - 16/08/2019 08:30
-
16/08/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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28/07/2019 06:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 05:53
Publicado Despacho em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2019 21:50
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 21:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2019 09:18
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 05:42
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:14
Audiência conciliação designada - 16/08/2019 08:30
-
03/07/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/07/2019 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 20:46
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 11/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 07:51
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:18
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 19:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/06/2019 03:31
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 06:33
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 03:32
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 05:37
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2019 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2019 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/04/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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21/03/2019 20:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/03/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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