TJDFT - 0761398-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0761398-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Fraude à execução, Recebimento QUERELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO QUERELADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO e DIOGO TOSCANO DE O.
REBELLO em desfavor de KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, com o fim de apurar suposta prática delitiva tipificada no artigo 179 do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelado teria praticado fraude à execução, conquanto mesmo sabedor de seu débito nos autos da execução provisória nº. 0708384-33.2023.8.07.0001, no qual figuram como exequentes os Querelantes, entabulou acordo nos autos nº. 0700415-69.2020.8.07.0001, em que figura como exequente, tendo recebido a quantia de R$ 18.000 (dezoito mil reais), em favor de empresa estranha aos autos, com o propósito de fraudar a execução dos autos nº. 0708384-33.2023.8.07.0001.
Em audiência realizada no dia 28/2/2024 (ID. 188063044), foi tentada a conciliação entre as partes, tendo esta restado infrutífera.
Na oportunidade os Querelantes se manifestaram pela ausência de interesse em ofertar ao Querelado o benefício de Transação Penal, tendo sido este citado e intimado para apresentar suas alegações preliminares.
A teor do ID. 189188877, o Querelado apresentou sua Defesa Prévia na qual aduz, em síntese, que sua conduta não pode ser enquadrada no tipo penal descrito no artigo 179 do Código Penal, uma vez que nos autos nº. 0700415-69.2020.8.07.0001, além de ser parte exequente, também figura como exequente a empresa de advocacia Fonseca Dias Sociedade Individual de Advocacia.
Portanto, o Querelado não é devedor dos Querelantes, somente a empresa de advocacia supracitada.
Aduz ainda, que nos autos em que firmou acordo não havia penhora no rosto dos autos, os Querelantes em nenhum momento solicitaram penhora naqueles autos e ainda estava pendente decisão nos Embargos à Execução opostos nos mencionados autos, não tendo sido definido, portanto, os valores precisos devidos.
Por último, narra que os autos em que os Querelantes são exequentes em desfavor da empresa de advocacia se encontravam arquivados desde o dia 2/7/2023, não existindo nenhuma penhora em desfavor do escritório de advocacia, razão pela qual entende que, por não ter ocorrido prática de fraude à execução, sua absolvição é medida que se impõe.
Instado (ID. 190102775), o Ministério Público se manifestou na forma da lei.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou minimamente demonstrada a materialidade delitiva para configuração do delito ora em apuração.
Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
No caso em exame, o que se verifica é que nos autos da execução nº. 0708384-33.2023.8.07.0001, os Querelantes, também autores naqueles autos, executam dívida no valor de R$ 65.493,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), em desfavor da empresa Fonseca Dias Sociedade Individual de Advocacia.
Nos mencionados autos, foi realizada pesquisa de bens da empresa executada, não tendo sido encontrados, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito em 2/7/2023.
Já nos autos nº. 0700415-69.2020.8.07.0001, em que o Querelado e a empresa Fonseca Dias Advogados Associados figuram como partes exequentes, houve decisão homologatória do acordo encetado pelas partes, consistente no pagamento da quantia de R$ 18.000 (dezoito mil reais) em favor da empresa Agropecuária Recanto 3 Anas LTDA, tendo sido declarado extinto o feito com resolução de mérito, bem assim dos embargos à execução opostos naqueles autos (nº. 0747973-66.2022.8.07.0001).
Assim, pela análise dos autos supramencionados não vislumbro que haja provas mínimas para configuração do crime de fraude à execução, como pretendem os Querelantes.
Com efeito, o artigo 179 do Código Penal assim disciplina: “Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.” Pelo dispositivo supramencionado, o crime de fraude à execução caracteriza-se quando o executado, com o intuito de frustrar o êxito da ação executiva, aliena, desvia, destrói, danifica bens ou simula dívidas.
Para o correto enquadramento do tipo penal ora em apuração, necessário que com os atos ditos fraudulentos, o devedor seja reduzido à insolvência, já que do contrário, não haveria que se falar em fraude propriamente dita.
Logo, no caso em testilha, tal fato não restou minimamente demonstrado nos autos. É que, além de não terem os Querelantes demonstrado a impossibilidade do Querelado em adimplir com sua obrigação nos autos nº. 0708384-33.2023.8.07.0001, quando este convencionou a transferência do valor acordado nos autos nº. 0700415-69.2020.8.07.0001, a terceira pessoa, sequer aventaram suposta ocorrência de fraude à execução nos autos nº. 0708384-33.2023.8.07.0001, em que executam a empresa Fonseca Dias Sociedade Individual de Advocacia, inferindo-se, que a mencionada transferência do valor de R$ 18.000 (dezoito mil reais) para conta de terceira pessoa, não seria capaz de reduzir a devedora à insolvência.
De outra banda, nos autos nº. 0700415-69.2020.8.07.0001, em que foi entabulado acordo pelo Querelado, além de, à época, pender Embargos à Execução nº. 0747973-66.2022.8.07.0001, questionando, inclusive, a exigibilidade da dívida, não havia penhora naqueles autos a convolar o acordo firmado pelas partes em fraude à execução.
Assim, por todo o exposto, não havendo nos autos provas mínimas a demonstrar a materialidade delitiva, não há que se falar em justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada sob o ID. 176431308, e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0761398-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO QUERELADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DESPACHO Intimem-se os Querelantes para se manifestarem acerca da defesa prévia apresentada, nos termos requeridos pelo Parquet no ID. 189576820.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/03/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/02/2024 11:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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29/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:27
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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01/11/2023 07:35
Recebidos os autos
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01/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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