TJDFT - 0003179-60.2006.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0003179-60.2006.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GERINO PEREIRA DA COSTA e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 06:58:40.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:50
Outras decisões
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22/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:49
Outras decisões
-
08/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003179-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERINO PEREIRA DA COSTA, SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA, EDMILSON PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por GERINO PEREIRA DA COSTA, SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA e EDMILSON PEREIRA DA COSTA em face de TERRACAP, partes devidamente qualificadas.
A TERRACAP apresentou embargos de declaração ao ID 191674117 contra a decisão ID 189919092.
Requer o provimento dos embargos para: a) sanar a omissão e contradição constantes nas decisões Ids 189359183, 189527975, 189842567, de modo a reconhecer prescrição intercorrente, considerando o trânsito em julgado do feito e a data da inversão do polos executivos, Id 142222845, nos termos do artigo 206 §3º, inciso IV do Código Civil. b) na hipótese de não acolher a prescrição, sanar a omissão e contradição no prosseguimento no feito, considerando a decisão Id 142222845 que acolheu o desinteresse da Empresa Pública, não há exigibilidade da parte exequente em obter a indenização decorrente de direito de retenção, impõem-se a extinção e a arquivamento os autos. c) e na hipótese remota dos itens acima não serem acolhidos, sanar e corrigir as decisões quanto a condição de pagamento de diferença do valor indenizatório e de multa incabível, todas elas as quais se impõem o prosseguimento pelo rito dos precatórios, tal como reiteradamente determinado pelo STF nas Reclamações nº 54.400 e 58.748.
PÂMELLA SANTOS RAMOS requer a substituição do polo ativo, bem como seja expedido alvará de levantamento do depósito efetivado pela TERRACAP em seu favor (ID 191714492).
Intimada, a parte exequente manifestou em ID 192054488.
Reconheceu o direito alegado pela terceira interessada.
Requer a rejeição dos embargos de declaração opostos pela TERRACAP. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de ID 15677852 foi reformada em parte pelo acórdão de ID 15676793, o qual reconheceu aos réus o direito de indenização das acessões e benfeitorias que representam o trabalho da família durante vários anos, devendo o respectivo quantum ser apurado em liquidação, com direito de retenção até a realização da perícia (ID 15676807, p. 4).
Em síntese, a TERRACAP alega (i) a prescrição intercorrente, considerando o trânsito em julgado do feito e a data da inversão do polos executivos; (ii) não há exigibilidade da parte exequente em obter a indenização decorrente de direito de retenção, impõem-se a extinção e a arquivamento os autos; (iii) que a execução deve seguir o rito dos precatórios, tal como reiteradamente determinado pelo STF nas Reclamações nº 54.400 e 58.748.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, bem como inexigibilidade da parte exequente em obter indenização, tais argumentos foram suficientemente debatidos nos autos, e, portanto, restou preclusa, o que impossibilita sua rediscussão.
Veja-se o que restou decidido nos autos: AGI n. 0721598-02.2020.8.07.0000 (ID 85983752, p. 52) "…o ressarcimento com as benfeitorias a que foi condenada à recorrente permanece hígida, uma vez o direito de indenização foi reconhecido por acórdão transitado em julgado, de modo que suscitada, decidida e resolvida no curso do processo, a questão não pode ser objeto de nova decisão…” AGI n. 0742136-33.2022.8.07.0000 conforme ID 188820574: "Não há falar, assim, em afastamento do dever de a Terracap, ora agravante, custear os honorários do perito.
Por fim, não há falar em prosseguimento do feito executivo de origem quanto ao pedido de imissão da Terracap na posse de parte do imóvel objeto de reivindicação, tendo em vista que ao ID origem 140736020 a própria empresa pública manifestou seu desinteresse quanto a tal pretensão, sob a alegação de que a área não mais seria de sua propriedade.
Não há falar, desse modo, em reforma da r. decisão agravada.” Assim, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à condenação em indenizar benfeitorias, que resta preclusa.
Com efeito, o direito de retenção decorre do título executivo que o reconheceu até que haja o efetivo pagamento da indenização por benfeitorias.
Ainda, não há qualquer desídia da parte exequente a iniciar prescrição intercorrente da pretensão executória.
Portanto, desconheço a alegada omissão/contradição nos pontos destacados.
Pelo exposto, REJEITO os embargos nestes pontos.
Prossigo quanto ao pedido de submissão da parcela remanescente ao rito dos precatórios.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 789, de Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, assim decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2o, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rela.
Mina.
Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios ” Registre-se que, em casos semelhantes, o Pretório Excelso tem julgado procedentes as reclamações constitucionais para impedir medidas de execução judicial contra empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, inclusive, da TERRACAP.
Reveja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) Assim, como se observa, a referida empresa deve se submeter ao regime de pagamento via precatório.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para determinar que o saldo remanescente seja executado via precatório.
Prossigo.
No caso, resta pendente nestes autos: (i) a liberação do valor depositado pela TERRACAP; (ii)a execução dos honorários periciais e do saldo remanescente quanto a indenização por acessões e benfeitorias e (iii) a imissão da TERRACAP na posse do imóvel.
Em relação aos valores depositados nos autos, já há ordem de levantamento conforme decisão preclusa de ID189359183 e 189842567, que determinou a indicação de dados bancários dos exequentes para levantamento em proporção igual entre os credores.
Reitere-se a intimação para tanto e expeçam-se os alvarás de levantamento correspondentes.
Quanto ao valor remanescente, este foi objeto de homologação conforme ID 18960932.
Assim, nos termos desta decisão expeça-se precatório em desfavor da TERRACAP em favor dos exequentes quanto ao débito remanescente em proporção igual para cada exequente.
Frisa-se que o crédito é único, uma vez que decorre de sucessão causa mortis e não poderá ser fracionado para compor RPV individual de cada sucessor (caso menor que 10 salários mínimos), sob pena de burlar a sistemática constitucional de precatórios.
Passo a analisar o pedido ID 191714492.
Consta nos autos que a parte exequente realizou a cessão de direitos de posse sobre o imóvel e suas benfeitorias a Sra.
Pâmella Santos Ramos, conforme parágrafo único da cláusula 5ª da Cessão de Direitos ID 191715946.
Veja.
A cessionária não comprovou anuência dos demais credores, tampouco da TERRACAP na cessão ora apresentada.
Ademais, a cessão de crédito e de direitos não autoriza a sucessão processual, nos termos do art. 109 do CPC.
Por cautela, determino a suspensão de levantamento de valores depositados nos autos de titularidade de GERINO, único autor cedente, até manifestação das partes sobre a cessão de crédito.
Intimem-se as parte para manifestação quanto à cessão de direitos.
Em relação ao crédito remanescente, cabe à cessionária habilitar-se no precatório a ser expedido com relação a quota parte que lhe cabe, mediante instrumento de cessão de crédito de titularidade de GERINO, junto à COORPRE Ainda, expeça-se RPV em desfavor da TERRACAP dos honorários periciais no valor homologado de R$ 6.200,00, em favor da perita MARCIA DA SILVA MENEZES.
Após, intime-se a TERRACAP para pagamento sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Por fim, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da TERRACAP.
AO CJU: Intime-se PÂMELLA.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a TERRACAP e a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
PRECLUSA ESTA DECISÃO: Reitere-se a intimação para indicação de contas dos credores para levantamento dos valores depositados nos autos e expeçam-se os alvarás de levantamento correspondentes, salvo quanto a GERINO.
Expeça-se RPV dos honorários periciais no valor homologado de R$ 6.200,00, em favor da perita MARCIA DA SILVA MENEZES.
Após, intime-se a TERRACAP para pagamento, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Expeça-se precatório do valor remanescente conforme ID 18960932 em favor dos credores em proporção igual para cada credor Por fim, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da TERRACAP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GERINO PEREIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003179-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERINO PEREIRA DA COSTA, SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA, EDMILSON PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por GERINO PEREIRA DA COSTA, SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA e EDMILSON PEREIRA DA COSTA em face de TERRACAP, partes devidamente qualificadas.
A TERRACAP foi condenada a restituir o imóvel descrito na inicial à TERRACAP e a parta autora em sede recursal foi condenada a indenizar acessões e benfeitorias com direito de retenção até a perícia (ID15677852, fl.79 e 15676807, fl.95).
Em ID 139128656, as impugnações ao laudo pericial foram julgadas improcedentes.
O laudo pericial foi homologado e o valor total das benfeitorias foi fixado em R$ 136.006,23.
A TERRACAP comprovou o depósito de R$83.750,00 (ID 106493557).
Foi determinada aplicação de multa e honorários, ambos de 10%, sobre o saldo remanescente não quitado voluntariamente (ID 145266503).
Decisão preclusa, tendo em vista que o AGI 0742136-33.2022.8.07.0000 teve provimento negado.
A TERRACAP foi intimada para comprovar pagamento de honorários periciais (ID 189527975).
A parte exequente requer seja liberado valor em favor do causídico, juntou dados bancários e planilha atualizada do débito.
Requer a penhora de valores. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de liberação de valor em favor do causídico, tendo em vista que a transferência de valores dispensa intermediação.
Intime-se uma vez mais a parte exequente para juntar dados bancários da parte credora principal.
Sem prejuízo, intime-se a TERRACAP para comprovar a quitação do saldo remanescente, bem como o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas com base na planilha ID 189609321.
Prazo: 5 dias.
Cancele-se o expediente de intimação 34507412, a fim de evitar embaraço processual.
Com a manifestação das partes ou após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Cancele-se o expediente de intimação 34507412, a fim de evitar embaraço processual.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a TERRACAP.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação das partes ou após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:56
Outras decisões
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:40
Outras decisões
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Outras decisões
-
08/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de GERINO PEREIRA DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2023 18:39
Indeferido o pedido de GERINO PEREIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*00-20 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:29
Outras decisões
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:07
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GERINO PEREIRA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:46
Outras decisões
-
24/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
14/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2022 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2022 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:03
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:45
Nomeado perito
-
31/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:44
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2022 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de WENDER PEREIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
08/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2021 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
14/03/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2021 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:48
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
11/02/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 19:27
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2020 13:26
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 20:25
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PEREIRA DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de GERINO PEREIRA DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:27
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2020 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:44
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2020 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
17/03/2020 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 16:33
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/03/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2020 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de SEVERINO JOSÉ DA COSTA em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 15:10
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 15:20
Juntada de mandado
-
09/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2019 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2019 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:43
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
20/08/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 19:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2018 02:18
Processo Desarquivado
-
13/04/2018 04:47
Publicado Petição Inicial em 13/04/2018.
-
13/04/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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