TJDFT - 0702679-83.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 11/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:45
Expedição de Edital.
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27/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702679-83.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO SENTENÇA ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, deixando esta de adimplir as mensalidades, bem como as prestações decorrentes de termo de confissão de dívida, todas vencidas entre abril e dezembro de 2016; tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, deduzir o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 88186273 a ID: 88188859, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 138253272).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado monitório tampouco opôs embargos, conforme com a certidão do ID: 144955417, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 151880613), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de energia/água; argúiu prejudicial de prescrição (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC); no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/; sustentou a inexistência de comprovação do serviço prestado, a incoerência e excessividade da cobrança; pleiteou a aplicação do princípio do dever de mitigar o prejuízo; requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 154724176.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 156574268; ID: 155870827).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC).
Em relação à prejudicial de mérito suscitada, relativamente à ocorrência de prescrição, ressalto que a pretensão à cobrança de dívida oriunda da prestação de serviços educacionais está subordinada à regra do art. 206, § 5.º, inciso I, do CC, em consonância com a jurisprudência do e.
TJDFT, o qual estabeleceu que "O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, sendo este o prazo prescricional aplicável ao caso, porquanto lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes." (Acórdão 1791121, 07021051820208070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 2/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que a cobrança se desdobra em dois vínculos distintos firmados entre as partes, relativamente (i) às mensalidades regulares vencidas entre 07.04.2016 e 07.12.2016; e (ii) às prestações referentes ao termo de confissão de dívida, estas vencidas entre 29.04.2016 e 29.12.2016.
Desse modo, a contagem do prazo de cinco anos teve início no dia seguinte à data dos respectivos vencimentos (08.04.2016; 30.04.2016).
Nessa ordem de ideias, a presente ação monitória foi ajuizada em 07.04.2021 (88188845).
A citação foi aperfeiçoada em 29.09.2022 (ID: 138253272), sendo que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, todas em vão, não se podendo imputar à autora (ora embargada) inércia ou desídia quanto à promoção da citação da ré (ora embargante).
Além disso, o art. 240, § 1.º, do CPC, dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Assim, há de se afastar a alegada prescrição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO FINAL.
FERIADO.
PRORROGAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1 - Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Prescrição.
Cinco anos.
Vencimento das parcelas.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo decorre a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 2 - Termo final.
Feriado.
Prorrogação.
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil (art. 132, §1º do CC).
São feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 214 do CPC).
A ação foi proposta no dia 21/03/2022, segunda-feira, dia útil seguinte ao vencimento da obrigação, de maneira que não ocorreu a prescrição quanto à parcela do mês de março. 3 - Providências adotadas.
Interrupção da prescrição.
O autor não extrapolou o prazo de 10 (dez) dias para adotar as providências para viabilizar a citação do réu, pois se manifestou nos autos dentro dos prazos, conforme as determinações judiciais exaradas, de maneira que se aplicam os efeitos dispostos no art. 240, §1º do CPC, isto é, houve interrupção da prescrição com retroação à data de propositura da ação. 4 - Teoria da imprevisão.
Requisitos não demonstrados.
A onerosidade excessiva de uma das partes e a extrema vantagem à outra devem ser demonstradas em concreto (art. 6º, V, CDC).
Na hipótese, o preço a ser pago pela prestação dos serviços educacionais não sofreu alterações e o apelante não demonstrou evento extraordinário e imprevisível que afetasse a sua situação econômica à época do pagamento. 5 - Inversão do ônus da prova.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Não estão presentes os pressupostos legais (art. 6º., inciso VIII do CDC) para a inversão do ônus da prova, em especial, a verossimilhança das afirmações do autor.
O autor juntou aos autos documentos idôneos para instruir a demanda monitória.
Não há comprovante de pagamento dos valores cobrados.
As alegações da parte, em cotejo com os documentos apresentados, não são suficientes para se concluir pela ocorrência de cobrança indevida de serviços. 6 - Superendividamento.
Inaplicável.
Não se acolhe a alegação de superendividamento como matéria de defesa.
A revisão e repactuação de dívidas exige processo próprio, com procedimento especial, conforme previsto no art. 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem revisão, a dívida é exigível pelo valor constituído. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1759688, 07095027820228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a prejudicial em comento, dada a inexistência do decurso do prazo quinquenal hábil a fulminar a pretensão autoral.
Passo, agora, ao exame do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato firmado entre as partes (ID: 88188847), ficha financeira (ID: 88188851), boletim de notas (ID: 88188852), histórico escolar (ID: 88188853) e, por fim, o instrumento particular de confissão de dívida e acordo com promessa de pagamento (ID: 88188854), não havendo qualquer óbice legal à pretensão em comento.
Cumpre destacar, ademais, a expressa previsão contratual de multa de 2% (dois por cento) em caso de atraso no pagamento (ID: 88188847, "Cláusula Sexta, § 4.º") incidente nas mensalidades inadimplidas; como também a multa de 10% (dez por cento) inserida na confissão de dívida em virtude de inadimplemento (ID: 88188854, "Cláusula Quarta").
Em relação ao dies a quo referente aos juros de mora, razão não assiste à parte ré.
Com efeito, o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002).
Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO.
TERMO INICIAL.
VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
MORA EX RE. 1.
Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2.
A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não vislumbro a aplicação do princípio da mitigação do prejuízo ("duty to mitigate the loss") no caso concreto.
Com efeito, o vínculo firmado entre as partes possui informações claras quanto à previsão de incidência dos encargos de inadimplência, incluindo termo de vencimento.
Sobre a matéria, destaco que "Simples demora da parte em cobrar o crédito inadimplido não constitui conduta violadora do princípio da boa-fé objetiva e do mandamento dele resultante, o duty to mitigate the loss, o qual preceitua que os contratantes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, de forma a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
No caso, certo de que a simples desistência de permanecer no curso, desprovida de qualquer requerimento, não implica a sua automática resolução, nenhuma conduta maliciosa foi demonstrada por parte do apelado, tendente a gerar no apelante a expectativa de que não seria cobrado." (Acórdão 1227624, 07132189520188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam os demonstrativos de cálculo acostados à exordial (ID: 88188849; ID: 88188855), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência das multas contratuais de 2% (dois por cento) -- para as mensalidades regulares -- e de 10% (dez por cento) -- para as prestações do termo de confissão de dívida -- sobre o valor atualizado do débito.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 12:50:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO em 29/11/2022 23:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:44
Expedição de Edital.
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14/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 01/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 19:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/12/2021 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 15:55
Mandado devolvido dependência
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14/07/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 22:29
Recebidos os autos
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09/04/2021 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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