TJDFT - 0710947-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:32
Outras decisões
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07/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:05
Outras decisões
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23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:03
Outras decisões
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07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710947-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANE NECI DA SILVA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 183547385), que restou cumprida (ID: 185019485).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 185019484), a parte ré não ofereceu resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 189693942), quedando revel.
Todavia, posteriormente apresentou petição, denominada medida cautelar incidental, alegando teses defensivas relativamente à ausência de comprovação de mora e de registro do gravame em órgão de trânsito; à inexistência de condições específicas e gerais do negócio jurídico, e, por fim, pleiteou a concessão da medida cautelar para a devolução do automóvel e sua nomeação para exercer o cargo de fiel depositário judicial.
Enfim, os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que o processo admite julgamento antecipado do mérito ante a ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Em segundo lugar, e à míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico (ID: 179027587) e a mora do devedor (ID: 179027590).
A propósito do tema, verifico que a parte autora observou fidedignamente o teor da tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1132), nos seguintes termos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No que pertine ao gravame fiduciário, este restou comprovadamente lançado sobre o automóvel, conforme com o documento encartado no ID: 179027591.
Desse modo, impróspera a concessão da medida cautelar requerida em caráter incidental, à míngua de absoluto amparo legal.
Por relevante, frise-se que as teses pertinentes às condições do negócio jurídico deveriam ser apresentadas em sede de contestação, faculdade não exercida pela parte ré no momento processual adequado.
Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, sobretudo diante da ausência de purga da mora (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/69) .
Nesse sentido, colaciono os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA DO DEVEDOR.
NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DÉBITO DEVIDO.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A manifestação da apelante deve ser recebida como contestação, uma vez que o seu objetivo era impugnar as alegações do autor.
Portanto, não há que se falar em revelia do réu. 2.
O proprietário fiduciário ou credor pode requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento (artigo 3º, Decreto-Lei 911/1969). 3.
Na hipótese, o autor instruiu a ação com os documentos necessários: contrato de alienação fiduciária em garantia e a notificação extrajudicial, razão pela qual a medida liminar foi concedida pelo Juízo. 4.
As certidões do Oficial de Justiça gozam de fé pública, uma vez que atestam a veracidade dos atos que subscrevem no exercício do seu ofício.
Não houve qualquer irregularidade no mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1780366, 07041069320228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:50:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE NECI DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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