TJDFT - 0729055-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MATERVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SORAYA CAMELO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MATERVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SORAYA CAMELO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Deferido o pedido de SORAYA CAMELO DA SILVA - CPF: *31.***.*98-72 (AUTOR).
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:56
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MATERVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SORAYA CAMELO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729055-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA CAMELO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, MATERVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729055-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA CAMELO DA SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, MATERVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA, SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Portanto, mantenho aos autores os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados.
Ilegitimidade passiva A primeira, segunda e quarta requeridas sustentam a ilegitimidade passiva para figurar no feito.
Quanto à primeira ré, deve figurar no polo passivo, tendo em vista que se trata de atendimentos em hospitais credenciados, sendo a questão de sua responsabilidade ou não matéria atinente ao mérito (nexo causal).
Quanto à segunda ré, é cediço que os hospitais respondem, em princípio, por falha na prestação do serviço por erro médico, sendo ônus comprovar que não havia relação de subordinação entre os médicos que atenderam a autora e o hospital.
Como não houve tal comprovação, deve o feito seguir com a ré no polo passivo.
Quanto à quarta ré, a alegação de que não houve nexo causal, pois a autora já adentrara no hospital com o feto morto no útero, trata-se de questão meritória.
Assim, rejeito as preliminares.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido envolve a falha na prestação dos serviços hospitalares (erro médico, caracterizado por imprudência, negligência e/ou imperícia) e o nexo causal com o resultado atinente às complicações médicas (morte do feto).
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em discussão, dispõe em seu art. 6, VIII, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz.
Analisando o presente feito, não é possível extrair verossimilhança na alegação da autora.
Faz-se necessária a realização de prova pericial, a fim de se atestar que houve a série de falhas alegadas quanto aos cuidados na gestação da autora.
Pelo exposto, mantenho o ônus probatório ordinário (art. 373 do CPC).
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, autora e segunda e terceira rés pleitearam a produção de prova pericial.
Também houve pedido de prova oral.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Defiro a produção de prova pericial a ser custeada rateada pela autora e segunda e terceira rés. À Secretaria para nomeação de perito na área de medicina obstetrícia.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua parte deverá ser paga nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após declinar os honorários, esclareça-se ao douto expert que o valor a ser pago será 50% (cinquenta por cento), custeado pelas 2ª e 3ª rés, mais o valor máximo fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC) Intimem-se.
Passados os prazos acima, após a produção da prova pericial, analisarei a pertinência da oitiva de testemunhas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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