TJDFT - 0714190-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 20:45 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 20:45 Determinado o arquivamento 
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                                            19/07/2024 12:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            18/07/2024 14:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/07/2024 14:01 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 04:19 Decorrido prazo de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em 17/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 03:04 Publicado Sentença em 03/07/2024. 
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                                            02/07/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI em desfavor de AFINCO COOPERAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu: “condenar a parte Requerida ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa e juros conforme contratualmente pactuado, tudo no importe de R$309,13 (trezentos e nove reais e treze centavos)” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
 
 Neste sentido, a parte autora comprovou a relação locatícia por meio de contrato que instrui a petição inicial, o que atrai a obrigação da requerida em adimplir o valor dos aluguéis mensais pactuados.
 
 Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de julho de 2023 a outubro de 2023.
 
 Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar o valor de R$309,13 (trezentos e nove reais e treze centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data da última atualização), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
 
 Intime-se a parte autora.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/06/2024 23:46 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 23:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2024 13:05 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/06/2024 12:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            21/06/2024 16:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/06/2024 19:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/06/2024 19:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/06/2024 19:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/05/2024 11:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/04/2024 02:48 Publicado Certidão em 08/04/2024. 
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                                            08/04/2024 02:48 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            06/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora no ID 190284338.
 
 De fato, verifica-se que na petição ID 190124905 a requerente solicitou expressamente a desistência da presente demanda apenas em face da ré REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA.
 
 Sendo assim, acolho a manifestação apresentada para tornar sem efeito a sentença ID 190143609 no tocante à requerida já citada/intimada, R M M DA SILVA LTDA, devendo o feito prosseguir em face desta e permanecer parcialmente extinto em face da 2ª requerida, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA.
 
 Intimem-se.
 
 Após, designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes remanescentes com as advertências de praxe.
 
 BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:20:17.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            04/04/2024 14:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2024 14:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/04/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 14:47 Deferido o pedido de BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-76 (REQUERENTE). 
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                                            04/04/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            04/04/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 13:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/03/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 20:11 Outras decisões 
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                                            20/03/2024 12:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            19/03/2024 16:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/03/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 12:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/03/2024 12:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/03/2024 12:02 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/03/2024 22:41 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 22:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/03/2024 14:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            15/03/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que tome ciência da certidão de id. 189974483 e requeira o que entender de direito, ou forneça novo endereço.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            14/03/2024 16:00 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            14/03/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 02:57 Publicado Certidão em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0714190-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB - CO-WORKING E SERVICOS EMPRESARIAIS 192DF EIRELI REQUERIDO: R M M DA SILVA LTDA, REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: REILA MARCIA MIRANDA DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:50:55.
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                                            11/03/2024 02:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/03/2024 03:37 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            23/02/2024 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2024 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 16:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/02/2024 16:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/02/2024 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 30/01/2024 17:08