TJDFT - 0729733-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 09:27
Outras decisões
-
27/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:27
Juntada de carta de guia
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 16:04
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
28/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:14
Outras decisões
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
14/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0729733-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais descritas no artigo 147, caput do Código Penal e artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de ID. 173452868.
DOS FATOS “No dia 23/09/2023 (sábado) entre 16h e 16h20min, no Setor M, QNM 19, Conjunto G, Lote 22, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave Gabriella Geovana Rodrigues da Silva, sua ex-companheira.
Na mesma oportunidade, o denunciado agindo de forma livre e consciente, portou e transportou uma caixa contendo 35 munições de calibre .380, marca CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado sem a finalidade de prática de outro crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS “Segundo restou apurado, denunciado e vítima se relacionaram amorosamente por dois anos, não possuindo filhos em comum. À época dos fatos os envolvidos estavam separados há dois anos.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas o denunciado teria avistado a vítima em um salão de beleza, permanecendo nas proximidades do local.
Intimidada, a vítima foi até a delegacia informar sobre o fato, momento em que foi informada que JOHNATHAS foi até a residência dela, dizendo que iria matá-la.
Na mesma oportunidade, ainda na casa da vítima, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo, acertando o portão (conforme mídia ID 172988460).
Após os fatos, ao ser abordado por policiais militares, foi encontrado com o denunciado, em seu veículo, uma caixa com 35 munições de calibre .380, marca CBC, de uso permitido.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua ex-companheira.” O réu foi preso em flagrante delito em razão dos fatos narrados na ocorrência policial nº 3.271/2023-0 (ID. 172988462).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 172992535.
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu a prisão em flagrante em preventiva, conforme decisão de ID. 173033343.
Foi instaurado o Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas na referida ocorrência policial.
Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 27/09/2023 (ID. 173452868).
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 28/09/2023 (ID. 173545987).
O réu foi citado pessoalmente através de Oficial de Justiça (ID. 174242313).
A defesa apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais (ID. 174268197).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais atualizada sob o ID. 186569621.
Na audiência realizada no dia 16/02/2024 (ID. 186845305), procedeu-se à oitiva da vítima, do informante Fagner Pimentel Ferreira Gomes e das testemunhas Júlio Cesar de Sá Pedrosa e Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria.
Em seguida, Ministério Público e a defesa técnica dispensaram a oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, realizou-se o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais orais (ID. 186845305).
Em 23/02/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática das infrações penais descritas no artigo 147, caput do Código Penal e artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º 11.340/06, conforme descrito na exordial.
A pretensão punitiva estatal é, nesses termos, procedente.
II.1 - Do Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) Assim dispõe o artigo 147 do Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelos depoimentos da vítima e do informante E.
S.
D.
J..
A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS.
Os elementos de informação produzidos no bojo do Inquérito Policial foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A versão em Juízo da vítima guarda conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes.
A vítima, ouvida em juízo, relatou que estava indo à manicure, quando percebeu que havia um carro com os vidros fechados a perseguindo; que, ao chegar no salão, percebeu que se tratava de seu ex-marido; que trancaram a porta do salão e chamaram a polícia; que seu atual esposo chegou e bateu no vidro do carro para conversar e ver o que estava acontecendo; que, diante disso, o carro saiu imediatamente; que seu atual esposo (Thiago) e seu irmão foram de carro atrás dele; que a polícia abordou ambos os carros, em razão da perseguição; que o réu foi encontrado com um cabo de ferro no banco da frente; que a polícia não apresentou esse cabo de ferro na delegacia; que o réu teria negado que estava perseguindo a vítima; que o réu foi liberado; que imediatamente após terem sido liberados, foram para casa e se depararam com o réu; que ao abrir o portão, o Johnathas parou o carro; que “ele já veio disparando, fazendo cavalinho-de-pau”; que ele ameaçou dizendo que se eles não pagassem o conserto do carro, eles iriam ver; que o carro não estava arranhado; que foram para a delegacia; que, ao chegar na delegacia, recebeu uma ligação de seu irmão, informando que o réu teria efetuado um disparo de arma de fogo em direção à parede do quarto da vítima; que a polícia conseguiu localizar o réu com as munições; que a vizinha lhe informou que o réu teria a ameaçado de morte; que essa vizinha é a testemunha que não quis comparecer em juízo; que Carlos e seu esposo também ouviram as ameaças de morte; que seu esposo viu que o réu estava observando a vítima dentro do salão pelo retrovisor do carro; que o vidro do carro era “bem escuro”; que o endereço (QNM 19) não é próximo à casa dele; que, pelas últimas notícias que teve do réu, ele morava na M norte; que ele também já morou lá perto da casa da mãe dele; que ele sempre muda de endereço; que ele poderia estar morando lá próximo para ficar vigiando a depoente; que, uns cinco dias antes desse acontecimento, encontrou o réu num mercadinho próximo da sua casa; que a mãe do réu não mora na QNM 19; que ela mora na M norte; que, naquele primeiro momento, o réu estava sozinho; que seu esposo estava com seu irmão e com o FAGNER; que carro do réu não foi danificado; que o carro estava parado a uns cinco passos do salão; que, antes desses eventos, o réu não entrou em contato com a depoente, nem mesmo no dia do mercadinho; que ficou sabendo dos disparos através de seu irmão, de seu esposo, de sua vizinha e do esposo dela; que a Yasmin e o Daniel estavam fumando “lá na área” e viram os disparos; que os disparos foram efetuados de dentro do carro, do banco do motorista; que as imagens foram encaminhadas à delegacia.
E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, relatou que estava na feira de Ceilândia com Gabriel e Thiago, que é namorado da vítima; que Thiago recebeu uma ligação de Gabriella, informando que o réu a estaria perseguindo; que se dirigiram ao local; que visualizaram o réu no carro, aguardando a Gabriella sair do salão; que Thiago foi até o carro; que, nesse momento, o réu saiu correndo com o veículo; que, logo em seguida, a polícia abordou o carro do réu e o do depoente; que todos foram liberados pela polícia; que foram para casa (na 19 da Ceilândia); que uns quatro minutos depois, o Johnathas chegou lá ameaçando a vítima novamente; que ele disse que mataria a Gabriella e seu irmão; que se dirigiram à Delegacia, a pedido de Gabriella; que, enquanto estavam aguardando, Gabriella recebeu uma mensagem da vizinha, lhe informando que Johnathas havia efetuado um disparo de arma de fogo na direção do quarto da vítima; que presenciou as ameaças; que o réu disse que iria matar a Gabriella; que também disse que “iria matar vocês”, se dirigindo às demais pessoas presentes; que “não é de hoje” que ele ameaça a Gabriella e toda a família; que ele também falou que queria receber pelos danos causados no carro dele; que em nenhum momento danificou o carro do réu; que estava dirigindo o outro carro; que salão fica em frente à pista; que o carro estava a uns dez ou quinze passos do salão; que a mulher do salão já conhecia Gabriella e Johnathas; que o pessoal do salão alertou Gabriella que o Johnathas a estava perseguindo; que, no momento da abordagem policial, Thiago e Johnathas ficaram “no bate-boca”, se encarando; que, nesse momento, não bateram no vidro do carro do réu, até porque havia muitos policiais no local; que havia um bastão de ferro no carro do réu; que não quebraram o vidro do carro do Johnathas; que Yasmin, Gabriel, Thiago e o pai da Gabriella presenciaram os tiros; o vídeo foi feito por uma câmera de segurança; que Yasmin disse que viu os disparos; que não viram outra pessoa dentro do carro.
A testemunha JULIO CESAR DE SÁ PEDROSA, policial militar, relatou que, no dia do fato, foi acionado via COPOM, com a informação de que teriam sido efetuados disparos de um veículo Onix, cor preta, na 19; que intensificaram o patrulhamento e abordaram o referido veículo; que, após a busca pessoal e veicular, encontraram munições; que o réu confirmou que era proprietário das munições e que era o autor dos disparos; que não localizaram a arma de fogo, mas apenas as munições; que se dirigiram ao local dos disparos; que as buscas se basearam no modelo do veículo (Onix, hatch, cor preta); que as informações foram repassadas via COPOM, a partir dos relatos da vítima; que não se recorda se a cápsula deflagrada foi encontrada no local; que, salvo engano, a foto do muro foi anexada à ocorrência policial; que passaram pelo local dos disparos e iniciaram o patrulhamento; que não ficaram no local do disparo, apenas passaram por lá; que não se recorda se havia pessoas no local; que não se recorda se o veículo estava danificado; que não foi repassada nenhuma informação sobre eventual ataque direcionado ao réu; que a equipe responsável pela abordagem não danificou o veículo.
A testemunha ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA, policial militar, relatou que se recorda da abordagem; que não se recorda se o veículo estava danificado; que encontraram as munições; que a arma de fogo não foi encontrada; que a abordagem ocorreu na mesma quadra dos disparos; que não se recorda se o réu foi retirado do veículo à força; que o veículo não foi danificado pelos policiais; que o réu confirmou que era o autor dos disparos; que o réu não quis informar onde estava a arma; que passou pelo local dos disparos e viu a marca no muro.
O réu JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS, em seu interrogatório, relatou que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; que, na data dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo; que estava parado escolhendo uma corrida; que foi atacado por três homens que o perseguiram; que foi atacado com pedras; que tentaram abrir a porta de seu carro; que parou o carro para tomar satisfação, para que pagassem o prejuízo, em razão dos danos que causaram ao veículo; que saiu para pedir ajuda; que, em seguida, retornou e não encontrou ninguém; que não efetuou disparos contra a casa da vítima; que estava num Onix, cor preta; que, quando retornou ao local, apenas passou em frente; que não chamou por ninguém; que, em seguida, foi para entregar a arma; que foi “deixar a pessoa onde ele morava”; que seu amigo estava na posse de uma arma de fogo; que não foi efetuado disparo; que estavam com arma de fogo porque havia três pessoas; que foi lá para tirar satisfação, para que pagassem o veículo; que não pretendia usar a arma de fogo; que, no momento da abordagem policial, foram encontradas munições em seu veículo; que a arma e as munições eram de seu amigo; que não disse aos policiais que efetuou o disparo; que foi agredido pelos policiais para que entregasse o seu amigo; que não proferiu ameaças a Gabriella; que viu a Gabriella apenas quando voltou para tirar satisfação; que não ameaçou Gabriella; que os familiares da Gabriella quebraram o retrovisor do carro e tentaram abrir a porta; que, na data dos fatos, morava na QNM 36, conjunto H2, casa 35; que estava próximo da sua residência; que estava muito nervoso no momento do depoimento à autoridade policial; que não se recorda de ter falado que seu amigo efetuou o disparo de arma de fogo; que, quando seu amigo entrou no carro, não viu que ele estava armado; que apenas explicou a ele o ocorrido e pediu ajuda; que, antes dessa data, não tinha visto Gabriella naquele local; que não a viu antes das pessoas quebrarem o seu carro.
Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o relato de E.
S.
D.
J. em Juízo foi corroborado pelo depoimento de E.
S.
D.
J., que estava presente no momento dos fatos e informou ter ouvido as ameaças direcionadas à vitima e às demais pessoas que a acompanhavam.
As testemunhas JULIO CESAR DE SÁ PEDROSA e ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA, policiais militares, embora não tenham presenciado as ameaças, narraram a dinâmica da ocorrência e descreveram o momento da abordagem.
Esses relatos guardam conexão com o depoimento da vítima e indicam que, de fato, havia um cenário conflituoso.
O réu, por sua vez, nega as ameaças e destaca que pretendia apenas ter seu prejuízo ressarcido.
Contudo, sua versão encontra-se isolada, sem amparo das demais provas coligidas aos autos.
O acervo probatório revela, portanto, que o réu, no dia 23/09/2023, na parte da tarde, após uma perseguição e um entrevero com os familiares de Gabriella, se dirigiu à casa da vítima e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la.
Este fato foi presenciado por testemunhas, notadamente por FAGNER, e levado ao conhecimento da vítima.
Nesse cenário, apenas a título de esclarecimento, ressalto que o crime em exame é formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de qualquer resultado naturalístico, ou seja, ainda que a vítima não se sinta efetivamente intimidada.
Diante do exposto, não prospera a alegação defensiva de insuficiência de provas, tampouco deve ser acolhido o pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
No mais, cumpre salientar que os fatos narrados foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram pois se deram em razão do gênero e em decorrência de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Infere-se, pois, que o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Por fim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
II.2 - Do Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição Assim dispõe o artigo 14 da Lei 10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pela munição apreendida (ID. 172988462), e pelo depoimento dos policiais.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS.
As testemunhas ALEXANDRE PINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA e JULIO CESAR DE SÁ PEDROSA, policiais militares, relataram que foram acionados via COPOM para uma ocorrência envolvendo o motorista de um Onix, cor preta.
Informaram, ainda, que, após a abordagem e a realização da busca pessoal e veicular, encontraram no interior do veículo do réu, JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS, uma caixa com as munições apreendidas e indicadas na ocorrência policial de ID. 172988462 (uma caixa contendo 35 munições calibre .380, marca CBC).
Não há, portanto, contrariedade entre as declarações prestadas pelos policiais que realizaram a abordagem.
Seus depoimentos são coerentes e apontam de maneira inequívoca e uníssona a localização das munições, nos exatos termos da denúncia.
A versão do réu de que as munições pertenciam a um amigo que supostamente acabara de sair do veículo se encontra isolada e não encontra esteio nas demais provas.
Conclui-se, portanto, que o réu estava portando munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos exatos termos na denúncia.
Nesse particular, saliento que o delito em exame é de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados pelo tipo penal.
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens (presunção absoluta).
Infere-se, pois, que o fato é típico.
Também é antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Assim, ante a robusta comprovação da materialidade e da autoria, não há que se falar em absolvição.
II.3 - Do Disparo de Arma de Fogo Assim dispõe o artigo 15 da Lei 10.826/2003: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade desse fato também se encontra devidamente comprovada nos autos, especialmente pela mídia de ID. 172988460 e pelos depoimentos colhidos em sede judicial.
Da mesma forma, a autoria é igualmente certa e recai sobre o réu, JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS.
Em que pese a testemunha sigilosa, que teria visto o disparo de arma de fogo, não ter comparecido em Juízo para prestar depoimento, há nos autos prova robusta, inquestionável e estreme de dúvidas acerca da infração penal em exame.
Nesse sentido, o documento de ID. 172988460 revela a marca deixada pelo projétil na parede da casa de E.
S.
D.
J..
Ademais, os policiais ouvidos em Juízo relataram que, assim que foram acionados via COPOM, passaram pela residência da vítima e visualizaram a marca deixada na parede.
Informaram, ainda, que, após a abordagem, o réu teria confirmado que era proprietário das munições e que era o autor dos disparos.
Verifica-se, nesse particular, que o acusado apresentou três versões distintas, o que naturalmente descredibiliza seu relato.
Aos policiais militares, informalmente, confirmou a autoria do disparo.
Em sede policial, narrou que o tiro teria sido efetuado por um amigo chamado Felipe.
Por fim, em Juízo, negou que tenha ocorrido qualquer disparo de arma de fogo na data dos fatos.
No mais, destaco que o delito em exame não foi praticado no mesmo contexto fático do crime de ameaça, que ocorrera em momento anterior, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.
Da mesma forma, não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção entre as infrações penais dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, haja vista que a quantidade de munição encontrada (trinta e cinco) evidencia que o réu não portava as munições exclusivamente para a realização do disparo em apuração.
Sendo assim, há cristalina independência entre as condutas.
Por fim, vale ressaltar que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826 /2003, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, como ocorreu na espécie.
Sendo assim, estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nas provas apresentadas e diante dos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO JOHNATHAS DE SENNA DIAS FREITAS, qualificado nos autos, por ter praticado as condutas previstas no artigo 147, caput do Código Penal e artigos 14 e 15 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º 11.340/06. À luz da Constituição Federal e na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
III.1 – Do Crime de Ameaça No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) há maus antecedentes (ID. 186569621 – págs. 6/12 e 9/12); c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Por haver uma circunstância judicial desfavorável, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Verificam-se,
por outro lado, as agravantes do art. 61, I (reincidência – ID. 172992535 – págs. 8/10) e II, “f” (com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006) do Código Penal.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, cada agravante justifica o aumento da pena em 1/6 (um sexto).
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, tudo nos termos do art. 68 do CP.
III.2 – Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) há maus antecedentes (ID. 186569621 – págs. 6/12 e 9/12); c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Por haver uma circunstância judicial desfavorável, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Verifica-se,
por outro lado, a agravantes do art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência (ID. 172992535 – págs. 8/10).
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal.
III.2 – Do Crime de Disparo de Arma de Fogo No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: a) a culpabilidade é inerente ao crime, inexistindo elementos específicos que justifiquem o aumento da pena base nesse particular; b) há maus antecedentes (ID. 186569621 – págs. 6/12 e 9/12); c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do acusado; d) não há elementos concretos que permitam avaliar a personalidade do agente; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns ao tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Por haver uma circunstância judicial desfavorável, aplico o aumento de 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Verificam-se,
por outro lado, as agravantes do art. 61, I (reincidência – ID. 172992535 – págs. 8/10) e II, “f” (com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006) do Código Penal.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, cada agravante justifica o aumento da pena em 1/6 (um sexto).
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou diminuição.
Desse modo, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal.
III.4 – Do Concurso de Crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição e disparo de arma de fogo, motivo pelo qual, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando, portanto, a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, e 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
III.5 - Do Regime de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
Em que pese a nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso concreto, deixo de aplicá-la uma vez que o sentenciado possui condenação, devendo o Juízo da Execução unificar as penas, se o caso, nos termos da LEP.
III.6 - Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Da Suspensão Condicional Da Pena À luz dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena.
III.7 - Da Prisão Preventiva e das Medidas Protetivas Considero que persistem íntegros os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Assim, mantenho a prisão preventiva.
Da mesma forma, mantenho as medidas protetivas até o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se a vítima e o réu da sentença proferida.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, competindo ao juízo da execução decidir sobre eventual isenção.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido nesse sentido.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se carta precatória, se necessário, de sentença definitiva.
Oportunamente, comunique-se ao TRE, INI e demais órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/02/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:52
Outras decisões
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:40
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
10/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:07
Outras decisões
-
28/09/2023 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/09/2023 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 07:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 10:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/09/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2023 15:32
Juntada de laudo
-
24/09/2023 08:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/09/2023 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702376-94.2020.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauro Jose Berigo
Advogado: Renata Figueira Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2020 14:58
Processo nº 0729733-86.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:35
Processo nº 0729733-86.2023.8.07.0003
Johnathas de Senna Dias Freitas
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:00
Processo nº 0704458-32.2019.8.07.0018
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Estado do Distrito Federal
Advogado: Roberto Oliveira de Paula e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2020 17:08
Processo nº 0704458-32.2019.8.07.0018
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Distrito Federal
Advogado: Roberto Oliveira de Paula e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 08:00