TJDFT - 0718931-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no ID 130776186, pra fins de execução de débito oriunda de um cheque.
No ID 182427652, o credor requereu fosse oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de informar a existência de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e seguro desemprego porventura existentes em nome do devedor e, em caso de existência, requereu a penhora do saldo até o limite do débito exequendo.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TJDFT entendem que o saldo do FGTS constitui verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, ressalvada a possibilidade de penhora do saldo em caso de execução de alimentos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA VINCULADA.
FGTS.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXECUÇÃO.
VERBA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. 2.
Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar. 3.
Ausente comprovação que a verba bloqueada em conta corrente possui natureza salarial, de forma a incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em desconstituição da penhora. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2.
No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 18/5/2016.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora do saldo do FGTS.
Intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Outras decisões
-
27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:06
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 169716839, concedo o prazo de 30 dias para que o credor encontre bens em nome do devedor. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:49
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente apenas 30 dias para que promova busca de bens em nome da parte executada.
Se após o decurso de prazo não houver manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:30
Outras decisões
-
07/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:43
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:33
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
08/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:20
Outras decisões
-
20/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:44
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:48
Outras decisões
-
30/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 17:40
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:46
Decretada a revelia
-
08/04/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2022 18:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 12:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722096-45.2023.8.07.0016
Suzete Aparecida da Silva Motta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:43
Processo nº 0721908-91.2023.8.07.0003
Flp Comercio de Pescados LTDA
Marlei Alves dos Santos
Advogado: Eliane Albuquerque Stecca Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 08:48
Processo nº 0750333-26.2022.8.07.0016
Luis Guilherme Nogueira Costa
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2022 15:25
Processo nº 0723166-97.2023.8.07.0016
Taise Cavalcante Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:04
Processo nº 0709727-26.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Horizonte
Lidiane de Sousa Almeida
Advogado: Edvolber Gomes de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 12:48