TJDFT - 0709257-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ata da 7ª Sessão Ordinária Presencial 1ª Câmara Cível Ata da 7ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 5 de agosto de 2024. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA e os Meritíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS e LEONOR AGUENA.
Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: Processo 0702564-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS Advogado(s) VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A, LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A, ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A, LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A Polo Passivo AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO Advogado(s) THAMIRES INGRID MARQUES DE SOUZA - DF61317-A Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Decisão CONHECE.
REJEITA AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, JULGA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME Sustentação Oral DR.
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A, PELA AUTORA, DR.
MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572, PELO RÉU Processo 0709257-02.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo CAMILA PINTO FERREIRA Advogado(s) JACKSON CORREIA DA SILVA - DF61228-A Polo Passivo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF - SEEDF Advogado(s) SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Decisão REJEITA AS PRELIMINARES E DENEGA A SEGURANÇA.
UNÂNIME Sustentação Oral DR.
JACKSON CORREIA DA SILVA - DF61228-A, PELA IMPETRANTE Processo 0709232-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MACHADO NUNES, MARQUES E GUTIERREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A, RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Decisão AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, FOI JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME Sustentação Oral DR.
RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A, PELO RÉU Processo 0746625-79.2023.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo CAIO CARVALHO CORREIA BARROS Advogado(s) DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Polo Passivo PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Decisão REJEITADAS AS PRELIMINARES, MAIORIA.
NO MÉRITO, FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME Processo 0748306-84.2023.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF49109, PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-A Polo Passivo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Advogado(s) DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI – DF21249-A RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Decisão CONHECE E JULGA PROCEDENTE.
UNÂNIME Sustentação Oral DR.
AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580, PELO AUTOR A sessão foi encerrada às 14h20.
Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS. ROBERTO FREITAS Desembargador -
11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de cálculo
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Em cumprimento ao v. acórdão Id. nº 62692675 , intimo o/a(s) autor(a)(es)/ impetrante(s)para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 27 de agosto de 2024 -
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques.
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20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.Instruído com a prova pré-constituída, o mandado de segurança se apresenta como a via processual adequada para atacar o ato administrativo reputado ilegal. 2.
Para impetração do mandado de segurança, autoridade coatora é a que pratica ou ordena o ato ilegal, bem assim detém competência para corrigir a ilegalidade.
Assim, rejeita-se a ilegitimidade passiva da banca examinadora e do Secretário de Estado, porque, segundo a causa de pedir da impetração, no caso ambas contribuíram ou têm participação no ato questionado. 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tema 485 da Repercussão Geral. 4.
Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança para o restabelecimento da correção de questão de prova alterada pela banca examinadora e a revisão de nota. 5.
Preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva rejeitadas.
Ordem denegada. -
05/08/2024 15:36
Denegada a Segurança a CAMILA PINTO FERREIRA - CPF: *19.***.*45-65 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709257-02.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de banca examinadora de concurso público e da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, consistente na eliminação da impetrante do certame ofertado, em razão de erro grosseiro cometido pelas impetradas na cobrança e correção de questões da prova objetiva do certame.
A impetrante relata que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, Edital nº 53 – SEE/DF, de 21/09/2023.
Conta que realizou a prova objetiva em busca de sua aprovação no certame, tendo alcançado 74 pontos, mas “foi prejudicada não só pelas mudanças de gabarito como também pela cobrança de questões que não constam do edital normativo”.
Por isso, busca a sua reclassificação para 80 pontos.
Sustenta a nulidade das questões 45, 46, 75, 84, 106,118, seja por erro grosseiro, seja porque veiculam conteúdo não exigido no edital do concurso.
Frisa que “o concurso foi deveras conturbado, tendo o edital sido republicado várias vezes e vários candidatos ingressaram judicialmente; sendo que um de seus principais motivos é a modificação em várias vezes, de seu gabarito oficial”.
Argumenta que a mudança de gabarito reforça a necessidade de nulidade das questões por erro grosseiro.
Pugna por medida liminar para “declarar que a candidata seja classificada ‘sob judice’ e convocada conforme o chamamento do certame com 80 pontos no concurso”, até decisão final.
No mérito, requer a concessão da segurança.
Decido.
Os requisitos para a concessão da liminar estão elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante e possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final.
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova e seus critérios de correção, salvo em situação excepcional, quando evidenciado manifesta ilegalidade ou erro material de fácil constatação.
Com efeito, a compatibilidade entre questão de concurso público e edital de regência foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando a seguinte tese jurídica em regime legal da repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Excepcionalmente é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Deveras, conforme também adverte o Superior Tribunal de Justiça, “em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)” (AgInt no RMS n. 66.574/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Sucede que, no quadro em exame, não se constata, de forma manifesta, a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora na correção da prova objetiva da impetrante.
Já a assertiva de que foi cobrado conteúdo fora do edital, além de não ser evidente, é questão reservada para melhor análise na decisão de mérito.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 2.
O requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC.
Assim, à impetrante para que instrua o recurso com a declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolham-se custas iniciais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vindo as informações solicitadas ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/03/2024 06:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/03/2024 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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