TJDFT - 0702222-88.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WISLENY GUEDES GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702222-88.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO(S) WISLENY GUEDES GUIMARAES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822255 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL NÃO ATENDIDA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL QUE IMPLIQUE EM OCULTAÇÃO DE BENS POR PARTE DO DEVEDOR.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
SOLIDARIEDADE DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS – ADMISSÃO DO PAI OU DA MÃE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento o pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido, ocasião em que deferi a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença o Sr.
Eduardo Morais de Sousa, genitor do menor A.
G.
V. de S., por ser corresponsável pelas dívidas contraídas com sua educação. 2.
A ação de cobrança foi proposta pela Instituição de Ensino em desfavor da responsável financeira pelo menor A.
G.
V. de S., em razão do não pagamento das mensalidades escolares no ano de 2018.
O processo correu à revelia sobrevindo a sentença condenatória ao pagamento da importância de R$ 21.397,89.
Iniciado o cumprimento de sentença em julho de 2022, não se localizou bens passíveis de penhora. 3.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos formulados em 31/08/2023 de: 1) quebra de sigilo bancário do marido da executada, Eduardo Morais de Sousa e de seu filho A.
G.
V. de S.; 2) inclusão deste como devedor no cumprimento de sentença, por ser corresponsável pela dívida contraída por sua esposa em benefício da educação do menor A.
G.
V. de S.; 3) inclusão da empresa em nome de Eduardo Morais de Sousa como devedora no cumprimento de sentença; 4) suspensão do passaporte e da CNH da devedora. 4.
A Agravada deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazoar o recurso. 5.
A mera argumentação de utilização do esposo e do filho da devedora como destinatários de recursos de pessoa jurídica da qual a devedora compõe o quadro societário, desprovida de qualquer elemento probatório, inclusive conjunto fático, não autoriza o afastamento do sigilo bancário constitucionalmente garantido.
Caberia à credora exemplificar os atos de transferência patrimonial com o fim de ocultar os bens do sócio, com a utilização da pessoa jurídica para pagamento de contas pessoais do sócio, ou mesmo demonstrar sinais de padrão de vida que evidenciem a utilização de laranjas no custeio de despesas correntes da devedora.
No entanto, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. 6.
A aplicação de medida coercitiva atípica (CPC, art. 139, IV), pressupõe a prévia comprovação por parte do credor da ocultação de bens por parte do devedor, ou devedora, que de outra forma serviriam de pagamento do débito, observado os direitos fundamentais e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A credora não demonstrou que a devedora disfruta de padrão de vida social que presuma a ocultação deliberada de bens, de modo que não resta autorizada a aplicação de medida coercitiva atípica. 8.
Infere-se do art. 133 e seguintes do CPC, que a instauração de procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica demanda a demonstração dos seus pressupostos legais.
O exame dos autos revela que o credor pretende de imediato a desconsideração, sem a observância do que disciplina o CPC, o que inviabiliza pretensão nesse sentido. 9.
Por último, me reporto aos fundamentos da decisão que antecipou a pretensão recursal, notadamente os precedentes do STJ no sentido de se reconhecer a solidariedade das despesas com educação dos filhos, e admitir o ingresso no cumprimento de sentença de Eduardo Morais de Sousa, devendo, para tanto, ser citado para pagamento no prazo fixado em lei (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519; STJ - REsp: 1444511 SP 2014/0066801-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). 10.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada e admitir o Sr.
Eduardo Morais de Sousa no polo passivo do cumprimento de sentença. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/01/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WISLENY GUEDES GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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