TJDFT - 0745261-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:02
Processo Desarquivado
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09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVEIRA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0745261-72.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) CRISTIANE MARIA DA SILVEIRA ALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822474 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PARÂMETROS PARA CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação por ela apresentada e homologou os cálculos da Contadoria. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o juízo de origem não teria considerado em sua decisão que os percentuais dos juros apresentados pela exequente estariam incorretos, o que teria levado à incorreção do cálculo realizado pela Contadoria.
Requer o reconhecimento do excesso de execução e homologação dos seus cálculos. 4.
Em contrarrazões, a Agravada afirma que a matéria estaria preclusa em razão de ter sido objeto de análise por ocasião da sentença.
Requer o não provimento do agravo. 5.
A despeito dos argumentos aventados pelo Agravante, a consulta aos autos do cumprimento de sentença permite constatar que assiste razão à Agravada quanto à preclusão da matéria trazida para análise na instância recursal, uma vez que os parâmetros utilizados em seu cálculo foram expressamente acolhidos na sentença proferida na fase de conhecimento.
Logo, revela-se correta a homologação do cálculo realizado pela Contadoria. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Condenado o Agravante, vencido, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/11/2023 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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