TJDFT - 0705412-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Outras decisões
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Outras decisões
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:32
Desentranhado o documento
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17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Outras decisões
-
29/03/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705412-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ADELMO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDREIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a sentença, de ID 189525269, indeferiu a inicial ao levar em consideração o contrato de confissão de dívida juntado ao ID 189520970.
No entanto, na releitura da inicial, tem-se que o título executivo que se pretende executar nestes autos refere-se à nota promissória acostada ao ID 189520972.
No entanto, embora tenha ocorrido erro material quanto à indicação do título executivo, permanece o vício que ensejou o indeferimento da petição inicial, motivo pelo qual a fundamentação da sentença deve ser mantida.
Explico.
Da análise da nota promissória juntada ao ID 189520972, nota-se que esta não contém a assinatura do emitente, não cumprindo, portanto, os requisitos formais, previstos no art. 54 do Decreto 2044/1908 e art. 75 no Decreto 57.663/1966, quais sejam: denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou mandatário especial.
Dessa forma, assim como o contrato de confissão de dívida, a nota promissória emitida constitui documento apócrifo, de modo que a ausência de assinatura do emitente retira-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para atribuir força executiva ao título.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para reconhecer o erro material quanto à indicação do título executivo.
No mais, mantenho o indeferimento da petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705412-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ADELMO FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDREIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA, em desfavor de ADELMO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
No caso concreto, o contrato de confissão de dívida juntado aos autos não está assinado pelo devedor.
Dessa forma, pode-se concluir que se trata de documento apócrifo, desprovido de autenticidade, inclusive pela ausência de demonstração da assinatura de duas testemunhas (ID 189520970).
Ressalta-se que, ainda que o documento tenha sido assinado eletronicamente, não consta dos autos o certificado de autenticidade da assinatura eletrônica aposta no título executivo, não sendo possível sequer identificar qual foi a autoridade certificadora para conferência da validade da assinatura.
Tem-se, assim, a ausência do requisito essencial para que o título pudesse ser albergado pelo rito da execução.
A falta de diligência e cuidado na materialização do contrato firmado não teria como produzir, de forma eficaz, a possibilidade de eventual crédito ser buscado nesta seara especializada.
Assim sendo, não há um título acostado aos autos, formalmente reconhecido e com a aparência de um documento revestido de autenticidade.
A ausência de assinatura desidrata por completo a força executiva, devendo a parte interessada buscar eventual direito pelas vias ordinárias ou outro procedimento que entenda cabível.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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