TJDFT - 0744168-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de que não foram excluídas do cálculo do crédito tributário as operações inerentes ao regime especial ao art. 320-D do Decreto nº 18.955/97 e de que foram indevidamente reconhecidas como fato gerador do ICMS as atividades da empresa relacionadas ao depósito de mercadorias de terceiros demanda o exame mais aprofundado, e até mesmo apuração contábil, de natureza eminentemente técnica, o que somente será possível depois da dilação probatória. 2.
Ainda que se admita a possibilidade de posterior revisão do valor objeto crédito tributário inserido no parcelamento, deve-se considerar que o ato administrativo que homologou o parcelamento goza de presunção de legalidade e legitimidade e sua revisão exige prova da existência dos vícios alegados. 3.
Na espécie, não se verifica o risco de dano grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento do mérito da demanda, uma vez que, acaso constatado o alegado equívoco na inclusão de parcelas indevidas no cálculo do crédito tributário objeto do parcelamento e o consequente excesso na cobrança, poderá o contribuinte requerer a compensação dos valores pagos em excesso. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/12/2023 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/12/2023 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 13/12/2023.
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14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:35
Conhecido o recurso de JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de memoriais
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16/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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