TJDFT - 0717637-95.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717637-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: HENRIQUE NUNES BARTELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em desfavor de HENRIQUE NUNES BARTELI. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 187747506, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/10/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:35
Outras decisões
-
03/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:07
Deferido o pedido de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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01/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:44
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:30
Outras decisões
-
30/11/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/11/2021 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de P2 COMERCIO E SERVICO DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59:59.
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24/10/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 20:14
Recebidos os autos
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06/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:14
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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