TJDFT - 0737663-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:03
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737663-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDUARDO ELERES DE PAULO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, e conforme requer o Ministério Público, fica intimada a defesa para justificar o descumprimento dos termos do ANPP, devendo providenciar contato com seu assistido, sob pena de rescisão e ajuizamento da competente ação penal.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF 14 de outubro de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
14/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 21:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0737663-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: EDUARDO ELERES DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado EDUARDO ELERES DE PAULO - CPF/CNPJ: *28.***.*66-68, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 189744441.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 189744441, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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13/03/2024 12:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/03/2024 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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