TJDFT - 0718333-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-75.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na certidão de óbito apresentada, consta que o réu falecido era divorciado de Valéria do Arte Ribeiro e não há menção sobre um novo casamento ou união estável com a Sra.
Jeane Mesquita Lopes.
O artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, assim dispõe: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; Com base no referido dispositivo legal, fica o autor intimado a comprovar o vínculo entre o réu e a Sra.
Jeane, bem como demonstrar que esta também residia no imóvel locado antes da entrega das chaves, podendo ainda requerer a substituição do réu pelos herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.
Na oportunidade, a parte autora deverá apresentar o pedido de conversão do feito para ação executiva por meio de petição inicial na íntegra, com todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:32
Outras decisões
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06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-75.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se o autor sobre a certidão de ID 182384766.
Em referida certidão, o oficial de justiça relata que o autor não entrou em contato para acompanhar a diligência e, procedida a verificação do imóvel, obteve a informação na portaria de que no local reside o “Sr.
Rodrigo”.
Assim, deverá informar o motivo pelo qual não tomou as providências para o acompanhamento da diligência e dizer se pretende dar continuidade ao feito em relação ao réu JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA.
Na oportunidade, reitero que deverá confirmar a informação de eventual óbito do réu, apresentando a respectiva certidão e promovendo a regularização do polo passivo na forma determinada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 01:09
Deferido o pedido de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*96-29 (AUTOR).
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07/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:32
Outras decisões
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28/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718333-75.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Esclareço ao autor que a emissão da guia de custas complementares deve ser feita pela própria parte, por intermédio de seu advogado, mediante acesso ao portal eletrônico deste Tribunal, só se justificando a atuação deste Juízo em caso de impossibilidade técnica, devidamente comprovada.
Assim, concedo derradeiro prazo de 05 dias para a comprovação do recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718333-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ADAILTON ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de despejo cumuladas com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), mais o valor da dívida cobrada (art. 292, inc.
I, do CPC).
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 31.593,68.
Anote-se.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais complementares, com base no valor da causa acima, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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