TJDFT - 0720156-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:11
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE PORTEL FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720156-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: JACQUELINE PORTEL FERNANDES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jacqueline Portel Fernandes em face do Distrito Federal, onde a autora apresenta embargos à execução fiscal com pedido liminar de efeito suspensivo.
A execução fiscal original foi proposta pelo Distrito Federal e, diante da intimação para oferecimento de embargos, a autora busca, preliminarmente, alegar a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva para responder pelos débitos questionados e a impenhorabilidade do bem de família.
A embargante informa que cumpriu todos os pedidos de emenda à inicial solicitados pelo juízo, bem como realizou aditamentos à inicial conforme previsto pelo Código de Processo Civil.
Argui a tempestividade dos embargos, considerando o prazo legal iniciado após a publicação judicial para emenda da inicial.
No mérito, Jacqueline Portel Fernandes pleiteia a gratuidade de justiça, justificando estar desempregada e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo próprio ou de sua família.
Menciona ser sustentada por seu companheiro, um professor de artes marciais, e não possuir patrimônio, salvo a meação do imóvel em que reside, o qual seria impenhorável por constituir bem de família.
Acerca da nulidade da citação, argumenta que o mandado de citação foi encaminhado para um endereço no qual jamais residiu, sendo recebido por pessoa desconhecida.
Afirma que, no momento da citação, o imóvel já havia retornado à titularidade da Terracap, por força de decisão judicial, e que a inscrição da nova titularidade junto ao fólio real ocorreu anos antes do ato citatório.
Argumenta ainda que a obrigação pela atualização do cadastro perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal recai sobre o adquirente do bem, no caso, a Terracap, e não sobre ela, antiga proprietária.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pelos débitos em questão e aponta a impenhorabilidade do bem de família como argumento para impedir a execução sobre seu único imóvel.
Requer, por fim, que sejam acatados os embargos à execução fiscal, concedendo-se o efeito suspensivo ao processo de execução, bem como se reconhecendo a gratuidade de justiça e as demais alegações apresentadas.
Pediu: “A declaração de nulidade da citação e desconstituição de todos os atos processuais praticados posteriormente à pretensa citação ou, subsidiariamente, apenas a abertura do prazo para ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual, desconstituindo-se a penhora. d) Requer-se a concessão da liminar para suspender a constrição do imóvel, independentemente de caução;) Sejam os Embargos processados e julgados procedentes para que seja reconhecida a total inexigibilidade do débito objeto de execução, em face da ilegitimidade passiva da embargante, assim como a nulidade de todas as CDAs que aparelham a Execução Fiscal nº 0045839- 85.2010.8.07.0015, liberando-se a penhora do imóvel por ser bem de família. f) Nos termos da argumentação acima disposta, caso Vossa Excelência não julgue imediatamente pela ilegitimidade passiva, requer a suspensão dos efeitos da fase de execução, nos termos da fundamentação, por se tratar de único imóvel em nome do Embargante e destinado a residência familiar (art. 1º da Lei8009/90), uma vez que o prosseguimento da execução ensejará a nulidade absoluta da fase constritiva; g) No mérito, requer nos termos da fundamentação, seja considerada ilegal a medida constritiva e seja determinada a revogação da penhora e seus efeitos legais, o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel situado na Quadra 203, lote 4, edifício Pau Brasil, bloco B, apt. 203, registrado no 3º Ofício (matrícula: 210.068), bem assim a extinção do processo, por se tratar de bem de família. h) A declaração judicial da inexistência de responsabilidade tributária, na condição de contribuinte, da Sra.
Jacqueline Portel Fernandes, de débitos tributários decorrentes da titularidade do imóvel denominado SHTC/RA-XVIII TRECHO 01, QD-04, CONJ 02, LOTE 33 – LAGO NORTE.”.
O Distrito Federal impugna os argumentos apresentados.
Alega que a citação atingiu seu objetivo, não havendo nulidade a ser reconhecida, uma vez que a embargante tomou ciência das cobranças e apresentou os embargos em tempo hábil.
Quanto à ilegitimidade passiva, o Distrito Federal sustenta que, à época dos fatos geradores dos tributos, o imóvel encontrava-se registrado em nome da embargante, sendo ela, portanto, responsável pelos débitos.
Ressalta, ainda, que a não atualização do cadastro imobiliário junto ao órgão fazendário é de responsabilidade do proprietário, o que resulta na sua solidariedade passiva em relação aos tributos devidos.
Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem por ser bem de família, afirma que a embargante não conseguiu comprovar tal condição.
Diante disso, requer a rejeição dos pedidos formulados pela embargante, com a condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica apresentada.
Sem mais provas requerida.
Decido.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por Jacqueline Portel Fernandes contra o Distrito Federal, em que a embargante busca a anulação de créditos tributários referentes a IPTU e TLP, totalizando aproximadamente R$ 28.000,00.
A embargante alega nulidade da citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do bem de família.
Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA, Id 191654212 - Pág. 16 e 17.
Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
A Lei n.º 6.830/1980 não exige que AR seja assinado pelo executado.
Apenas o recebimento no endereço indicado.
Pode ser recebido por terceiro.
Nos termos do art. 8º, inc.
I da Lei 6.830/80, a citação será sempre efetuada pela via postal, com aviso de recebimento, exceto se a Fazenda Pública pleitear outra forma de realização do ato, sendo, inclusive, considerada válida aquela realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) seja assinado por terceiro.
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
Portanto, não é nula a citação, porque atendido os requisitos legais.
O comparecimento espontâneo da executada, contudo, apresentando estes embargos, supre a nulidade da citação e inicia o "prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução", conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980.
A nulidade da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo, não afeta a validade da penhora e dos demais atos processuais.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NA FORMA E PRAZO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NA EXECUÇÃO FISCAL.
I.
Na execução fiscal é nula citação pelo correio realizada em endereço que não pode ser associado ao executado e recebida por terceiro, consoante a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/1980.
II.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação e dá início ao "prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução", segundo prescreve o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980.
III.
A nulidade da citação, suprida pelo comparecimento espontâneo, não induz à nulidade da indisponibilidade de ativos financeiros, cabendo ao executado, no prazo e forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
IV.
Não é possível examinar, no plano recursal, a regularidade da constrição sob a perspectiva da penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, na medida em que a matéria ainda não foi objeto de decisão pelo juiz da execução, presente o disposto no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1833906, 07362441220238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto acima, portanto, a executada não tem razão.
Quanto à ilegitimidade, a embargante havia afirmado o pagamento prévio dos débitos do imóvel da QD 4, conjunto 5, Lote 6.
Esse fato, antes do ajuizamento dos embargos em 2024, já havia sido informado pelo DF na execução fiscal, conforme Id . 191654212 - Pág. 20.
Foi em 2021.
O imóvel tem a matrícula 48355631.
Assim, toda narrativa envolvendo a quitação feita pela Terracap sobre tal bem é desnecessária.
A embargante comprovou suas alegações em relação ao outro imóvel da QD 4, conjunto 2, Lote 33, Taquari.
A cobrança de IPTU/TLP desse imóvel é a partir de 2005, conforme Id . 191654212 - Pág. 6.
Houve o registro em cartório do distrato da compra do referido imóvel em 30/03/2004, de acordo com Id . 191652120 - Pág. 1.
Relembre-se que é imóvel situado no Taquari, que não houve posse irregular, mas a Terracap ofereceu os bens à venda, mediante licitação.
Logicamente, como o distrato ocorreu em 2004, não houve posse irregular nem propriedade da embargante que justificasse a cobrança dela de IPTU e TLP sobre o bem a partir de 2004.
A falta de atualização do cadastro pela Terracap não pode atrair a responsabilidade da embargante, como já decidiu o e.
TJDFT.
O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é a propriedade ou a posse do imóvel.
O art. 123 do CTN não serve como defesa para imputar responsabilidade a quem não possui nem a propriedade, nem a posse do imóvel, cujos fatos geradores ocorreram após a transmissão do bem.
A responsabilidade solidária não pode ser criada pelo ente fiscal se não estiver prevista no CTN, pois o adquirente, ao contrário do promitente comprador, é o único responsável.
A própria Fazenda Pública local, em situações similares, já reconheceu a inexistência de solidariedade tributária por falta de previsão legal (art. 124 do CTN, art. 7º a 11 do Decreto-Lei nº 82/1966 e arts. 6º ao 12-A do Decreto nº 28.445/2007).
O art. 130 do CTN não é aplicável ao caso, porque a embargante não é a adquirente.
Precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
IPTU.
TLP.
FATOS GERADORES.
PROPRIEDADE.
POSSE.
DOMÍNIO ÚTIL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFERÊNCIA DO BEM EM 2000.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APENAS EM CASOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO CADASTRO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é a propriedade ou a posse. 2.É verdade que, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (Art. 123 do CTN). 3.O art. 123 do CTN não serve para defesa do direito de imputação a pessoa que não possui nem propriedade, nem posse do imóvel, cujos fatos geradores ocorreram após a transmissão do bem.
O ente fiscal não pode criar responsabilidade solidária não prevista no CTN, pois o adquirente diversamente do promitente comprador, é responsável exclusivo. 4.A própria Fazenda Pública local, com base no Parecer 236/2012 - PROFIS/PGDF, declarou para o outro imóvel do excipiente, que inexistia solidariedade tributária, por falta de previsão legal (art. 124 do CTN e art. 7 ao 11 do Decreto-Lei nº 82/1966 e arts. 6º ao 12-A do Decreto nº 28.445/2007).
Deve a Fazenda oferecer o mesmo tratamento a situações idênticas, sob pena de ofensa aos princípios norteados da atividade tributária. 5.No caso de concedida a gratuidade de justiça na sentença, sem demonstração de hipossuficiência, pode o benefício ser revogado por meio de impugnação no bojo da apelação, diante da natureza e finalidade daquele direito que não pode ser prodigalizado. 6.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 7.Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1260976, 07314255720188070016, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a embargante provou, com o documento do Id 189543692 - Pág. 2, demais contas juntadas e certidões, que o apartamento penhorado é único bem do casal.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, caso seja o único bem utilizado para moradia permanente.
Portanto, tem razão nesse ponto também.
Precedente já aplicado no caso concreto da embargante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 1º DA LEI.
Nº 8.009/1990.
MANUTENÇÃO.
ALTO VALOR.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 2.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente. 3. É ônus do credor demonstrar que o imóvel objeto da constrição não está amparado pela proteção especial conferida pela Lei nº 8.009/1990. 4.
A garantia de impenhorabilidade do único imóvel residencial dos devedores independe do valor do bem, que pode ser alto, diante da ausência de restrição prevista em lei.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1319373, 07502555120208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do id 191649619, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para responder pelos débitos tributários do imóvel de matrícula fiscal nº. 48354430, situado na QD 4, conjunto 2, Lote 33, Taquari – DF, bem como reconhecer a impenhorabilidade do bem de família APARTAMENTO 203 E GARAGEM 55, BLOCO B, LOTE 04, QUADRA 203, PRAÇA ANDORINHA, ÁGUAS CLARAS, DF MATRÍCULA: 210.068, CARTÓRIO: 3° OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, determinando a desconstituição da penhora, sem ônus para a executada.
Extingo a execução fiscal.
A sucumbência do DF é integral, por haver o acolhimento da ilegitimidade passiva quanto aos créditos remanescentes e impenhorabilidade.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno o DF ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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21/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JACQUELINE PORTEL FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:43
Outras decisões
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05/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720156-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: JACQUELINE PORTEL FERNANDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Providencie, a Secretaria, a certificação usual conferida às iniciais de embargos, apenas juntando as telas do Sitaf atualizadas.
Em relação à embargante, emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para indicar o valor da causa, que deve corresponder ao valor da execução atualizado.
Emende-se a inicial para excluir o pedido de reparação por danos morais, porque é incabível em embargos à execução, conforme art. 917 do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Assim, deve juntar todos os comprovantes de pagamento dos débitos cobrados na execução fiscal apensada.
Não basta apenas dizer que houve a quitação com a rescisão.
O Sitaf demonstra que nem todos os débitos foram pagos.
Do contrário, há preclusão.
Para chegar a tal conclusão, basta acessar o site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/divida-ativa e inserir 5 + 0 e o número do crédito.
Aparecerá o nome da embargante e o valor atualizado, bem como o DAR a ser pago.
A embargante também deve juntar comprovantes de inexistência de demais bens nos cartórios do DF, porque alega ser bem de família, bem como juntar comprovantes de despesas atuais do referido do imóvel em seu nome ou do companheiro.
Pena de preclusão.
Também deve provar que atualizou seu endereço perante a Secretaria de Fazenda antes da citação para o endereço atual, porque alega a nulidade do ato citatório.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Embora se qualifique como “do Lar”, sua renda familiar seria elevada, conforme id 189543686 - Pág. 7.
Seu companheiro tem muitos valores guardados.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA FAMILIAR ELEVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O §2º da referida Resolução preceitua que "considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda." 3.
Na hipótese, a unidade familiar é composta pela agravante e seu cônjuge, o qual, juntos, percebem renda mensal bruta superior ao teto de 5 (cinco) salários-mínimos fixado pela Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.1.
Assim, as evidências indicam que a agravante não se encontra em situação de miserabilidade econômica suficiente a respaldar a benesse da justiça gratuita. 4.
Em que pese o direito em discussão possuir natureza personalíssima, para que se conceda a gratuidade, faz-se necessária análise do caso concreto.
Nesse sentido, no caso em questão, é possível observar que a agravante pode arcar com as custas do processo, porquanto o cônjuge é servidor público, de modo que se depreende que a parte não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1723474, 07163721120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
11/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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