TJDFT - 0716551-47.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716551-47.2020.8.07.0000 RECORRENTE: SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES (Tema 1.170) e no ARE 1.491.413/SP (Tema 1.360), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especial e extraordinário à autorizada apreciação das Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso extraordinário admitido
-
25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:50
Conhecido o recurso de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO - CPF: *80.***.*87-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/07/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:01
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1689) PROCESSO: 0716551-47.2020.8.07.0000 RECORRENTESNTE: SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 64326563, considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador e o juízo positivo de admissibilidade, submeteu os recursos especial e extraordinário à autorizada apreciação das Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
O STJ, em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 69777406 - p. 4/6), determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o julgamento do ARE 1.491.413 RG/SP (Tema 1.360), representativo da uniformização da controvérsia “Necessidade de expedição de novo precatório para a complementação ou suplementação de valor pago”.
No julgamento do referido paradigma foram fixadas as seguintes teses: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2.
A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 63187890): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A TÉCNICA DE DISTINGUISHING.
PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS E EFETIVO PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS.
NÃO CABIMENTO.
EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE 1317982), em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária, no caso concreto, no qual a própria parte exequente apresentou planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR), concordou com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e somente se insurgiu após a expedição de requisições e efetivo pagamento do crédito pelo executado. 3.
O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. 4.
Elementos informativos e probatórios que permitem aplicar à hipótese sub judice a técnica de distinguishing para afastar a aplicação ao caso concreto do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982) em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária. 5.
Considerando o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual, mantido “o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º”, deve o feito retornar ao Gabinete da Presidência. 6.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STF no citado representativo, incumbe à turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulados nos autos e aquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
18/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 19:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716551-47.2020.8.07.0000 RECORRENTES: SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção da decisão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos constitucionais à autorizada apreciação da Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A TÉCNICA DE DISTINGUISHING.
PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS E EFETIVO PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS.
NÃO CABIMENTO.
EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Inaplicabilidade do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE 1317982), em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária, no caso concreto, no qual a própria parte exequente apresentou planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR), concordou com os cálculos realizados pela Contadoria judicial e somente se insurgiu após a expedição de requisições e efetivo pagamento do crédito pelo executado. 3.
O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram. 4.
Elementos informativos e probatórios que permitem aplicar à hipótese sub judice a técnica de distinguishing para afastar a aplicação ao caso concreto do precedente firmado pela Corte Suprema no Tema 1.170 do STF (RE1317982) em que definido não configurar violação à coisa julgada a alteração do índice de correção monetária. 5.
Considerando o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual, mantido “o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º”, deve o feito retornar ao Gabinete da Presidência. 6.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
24/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO - CPF: *80.***.*87-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:38
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2024 17:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/03/2024 16:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716551-47.2020.8.07.0000 RECORRENTE: SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 19903169): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXEQUENTES.
PEDIDO EXPRESSO, CLARO E INEQUÍVOCO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
REQUERIMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO.
INSURGÊNCIA POSTERIOR CONTRA OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE CONFECCIONADOS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IPCA-E, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO À TR, E DE RETIFICAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, os exequentes apresentaram planilha de débito utilizando o índice oficial de remuneração da poupança (TR). 2.
O aceite dos cálculos feitos pela Contadoria judicial e a ausência de qualquer insurgência dos exequentes no tempo e modo adequados fizeram operar a preclusão pela prática consciente e voluntária da faculdade processual de se manifestarem sobre os cálculos consolidados, a que expressamente aquiesceram.
Conduta processual representativa do inequívoco interesse de escapar ao comando de suspensão dado nos autos do RE n. 870.947/SE 3.
Da opção feita por não aguardar o pronunciamento final do Excelso Pretório decorre logicamente o abandono da pretensão de se beneficiar de entendimento futuro, ainda que mais favorável, de decisão que pudesse vir a ser proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE.
Resolução tomada para encerrar a contenda de modo mais célere.
Fato processual que faz desaparecer componente necessário à reforma da decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
22/02/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/05/2022 23:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/05/2022 23:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
25/05/2022 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 10:21
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
24/07/2021 02:21
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 23/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:17
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/07/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
13/07/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:46
Juntada de Petição de agravo
-
30/04/2021 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Diva Lucy para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/04/2021 18:25
Indefiro
-
27/04/2021 18:25
Defiro
-
26/04/2021 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/04/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/04/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:15
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:24
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Diva Lucy para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2021 18:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/03/2021 02:24
Publicado Acórdão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:24
Publicado Acórdão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:27
Conhecido o recurso de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO - CPF: *80.***.*87-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/03/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2021 11:58
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/01/2021 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2020 06:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2020 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2020 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:15
Publicado Acórdão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 06:42
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:52
Conhecido o recurso de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO - CPF: *80.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:30
Incluído em pauta para 21/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
22/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/08/2020 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/08/2020 09:12
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO - CPF: *80.***.*87-68 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 29/07/2020.
-
24/08/2020 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:19
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE CARVALHO PANIAGO em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:31
Efeito Suspensivo
-
18/06/2020 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/06/2020 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:20
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:20
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
16/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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