TJDFT - 0755577-72.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/08/2024 15:54
Indeferido o pedido de VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO - CPF: *03.***.*20-49 (EXECUTADO)
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03/08/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755577-72.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITAL DA COSTA GUIMARAES NETO DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por VITAL DA COSTA GUIMARÃES NETO, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, partes já qualificadas nos autos.
Em suas alegações, a excipiente requere a extinção de parte da execução fiscal pelo pagamento e o restante por ilegitimidade passiva.
Instado, o Distrito Federal pugnou pela extinção parcial da execução, notadamente em relação às CDAS 5-0190875704, 5-0193226227, 5-0191345997, 5-0192464841, 5-0193636760 e 5-0194338720, porém, quanto ao pleito de ilegitimidade passiva, postulou a rejeição, uma vez que a alegação da parte ensejaria dilação probatória.
Vieram os autos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares".
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.
Ao contribuinte está afetado o ônus de promover aos ajustes no cadastramento do imóvel para fins de atualização cadastral e adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP por ele gerada.
Do contrário, permanece como responsável pelo pagamento.
A comunicação da transmissão da propriedade à Secretaria de Fazenda constitui obrigação tributária acessória, sendo tal ônus do vendedor e também do adquirente, a teor do art. 23 da Lei Complementar Distrital n° 04/1994 e do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
Não houve comunicação da alteração da posse do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte em descumprimento da obrigação acessória.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do réu , ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, porque o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração.
Precedente: Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ainda que exista contrato entre o comprador e vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
Ressalto que sequer foi provada transferência da propriedade nos termos legais, pois foram juntados documentos particulares sem o registro no CRI, id 135052281 e 135052283.
E a questão da posse demanda dilação probatória.
Por outro lado, a alegação de que o excipiente não tem qualquer relação com o fato gerador demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá a excipiente o fazer por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Para a análise da pretensão faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via.
De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela excipiente. 3.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida. (Acórdão 1233892, 07246287920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Incabível a fixação de honorários na decisão que rejeita o incidente.
Com relação às CDA's 0190875704, 5-0193226227, 5-0191345997, 5-0192464841, 5-0193636760 e 5-0194338720, as quais constam como quitadas no sistema SITAF, EXTINGO O PROCESSODE EXECUÇÃO PARCIALMENTE , com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se, ainda, o exequente para dar andamento útil à execução, sob pena de suspensão pelo art. 40 da LEF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2022 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 22:33
Recebidos os autos
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05/06/2020 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2019 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2018 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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