TJDFT - 0702133-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Outras decisões
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09/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:28
Juntada de Petição de laudo
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:46
Outras decisões
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15/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702133-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PAES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO PAES GUIMARÃES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em ID 207424408, foi deferida a produção de prova pericial.
O perito nomeado aos autos requer a juntada do prontuário integral do autor (ID 211218646).
DEFIRO o pedido do perito.
Intimem-se os réus para juntarem aos autos o prontuário médico integral do autor.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada do prontuário, intime-se o perito.
AO CJU: Intimem-se os réus.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:37
Outras decisões
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16/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:51
Nomeado perito
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11/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702133-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PAES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO PAES GUIMARÃES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 22/04/2022, enquanto dirigia seu veículo Fiat Uno na Pistão Norte, junto com a sua companheira, em Taguatinga (DF-001), no sentido estrutural, foram surpreendidos com a colisão de viatura da PMDF que surgiu em alta velocidade e com farol apagado.
Informa que, em razão do impacto, o autor foi ejetado pelo para-brisa para fora do veículo e que sua companheira também ficou ferida.
Que os primeiros socorros foram prestados por ambulância do SAMU que passou pelo local e os encaminhou para o HRT – Hospital Regional de Taguatinga, onde verificou-se a existência de traumatismo craniano, fraturas nos arcos costais direitos (5º, 6º e 7º), bem como fraturas no maléolo medial, na fíbula e líquido no pulmão.
Aduz que, posteriormente, foi encaminhado para o Hospital de Base, em que ficou 40 dias internados, sendo 29 em estado de coma, e que, em razão de negligência médica, apresentou grave escara no glúteo e a presença de três bactérias hospitalares.
Com posterior melhora, foi encaminhado para o Hospital Regional de Taguatinga onde ficou internado por mais 8 dias para tratamento com antibióticos, onde a família do autor contratou a prestação de serviços de empresa privada para a realização de curativos a vácuo, no valor de R$12.000,00.
Em seguida, por força do surgimento de hemorragia na escara, a família transferiu o autor para o Hospital de Anchieta (privado), onde ficou internado por mais 85 dias.
Afirma também que era necessária a realização de cirurgia destinada a tratar a fratura do maléolo média que, em razão de demora do GDF, ingressou com ação judicial que tramitou perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que foi julgada procedente, em 29/03/2023, para condenar o GDF a realizar o procedimento cirúrgico de Reconstrução de Tornozelo, o que ainda gerou sequelas no autor com posterior realização de sessões de fisioterapia.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a condenação do DF em danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de 29.805,00 (vinte e nove mil e oitocentos e cinco reais).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 196109636).
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais do veículo envolvido no acidente, tendo em vista que não juntou aos autos documento que comprove a titularidade do automóvel; também suscita a ilegitimidade passiva do DF, tendo em vista que o Hospital de Base é gerido pelo IGESDF.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o autor estava sob o efeito de álcool no momento da acidente; que a entrada do fiat uno na via foi realizada de forma que viola as regras do CTB; que o laudo de interpretação pericial criminal concluiu que o Sr.
Thiago foi o responsável pelo dano causado à viatura da PMDF; que não houve negligencia médica nos hospitais citados; que a cirurgia realizada é de meio e, não, de resultado.
O DF requereu a oitiva dos profissionais de saúde que prestaram atendimento ao autor (ID 197914344).
O autor apresentou réplica e requereu a oitiva de sua esposa e a produção de prova pericial (ID 199266944).
O IGES/DF foi incluído no polo passivo (ID 199389883) e apresentou contestação (ID 204154221).
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e a correção do valor da causa.
No mérito, aduz que os danos alegados pelo autor decorrem da gravidade do acidente por ele sofrido e não de falha do atendimento médico prestado e que a movimentação do autor ficou comprometida em razão do traumatismo craniano grave, o que gerou a necessidade de imobilização.
O IGESDF requereu a produção de prova testemunhal (ID 205349771).
O autor apresentou réplica à contestação do IGES/DF, ocasião em que requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 207272730).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo IGESDF.
O segundo réu requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo.
O pleito não prospera.
Explico. À despeito da alegação do segundo Réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF.
O segundo réu também requer a correção do valor da causa sob o fundamento de que não há qualquer comprovação de que houve erro médico ou falha no atendimento do paciente, tampouco prova de que as lesões sofridas poderiam ser evitadas com comportamento diverso dos serviços médicos prestados (ou a insuficiência deles).
O pedido não merece prosperar uma vez que, na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa corresponde à soma dos valores dos pedidos.
Se, no mérito, os pedidos serão julgados procedentes, ou não, tal fato não tem nenhuma relação com o valor atribuído à causa.
Desta forma, REJEITO a preliminar de correção do valor da causa.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
Primeiramente, cumpre destacar que o autor requer a condenação do DF em danos morais e materiais por força de duas causas de pedir, quais sejam: acidente automobilístico causado por viatura da PMDF; negligência na prestação de serviço de saúde nos Hospitais Regionais de Taguatinga e de Base, o que se dirige, também, ao IGESDF.
Em relação ao acidente automobilístico, o autor requer a condenação do DF em danos morais e materiais, em razão da perda total do veículo decorrente de suposto acidente causado por viatura da PMDF.
Por outro lado, o DF informa que não há prova da perda total e nem que o automóvel era de propriedade do autor, o que afasta que ele teria sofrido eventuais danos financeiros e que a causa do acidente foi gerada pelo autor.
Em réplica (ID 199266944), o autor sustenta que o veículo era de seu genitor, mas que não possui mais o documento de registro do automóvel.
Em relação ao acidente automobilístico, há documentos juntados pelo autor e pelo DF que demonstram a dinâmica dos fatos, conforme boletim de ocorrência e inquérito instaurado pela própria PMDF (ID 189349755, 189349756, 189349759,196109640 e 1961096430).
Já em relação ao pedido de dano moral cuja causa de pedir é a falha na prestação de serviços médicos prestados no HRT – Hospital Regional de Taguatinga e no Hospital de Base, além da documentação juntada aos autos, as partes requerem a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
A análise da conduta médica prestada no atendimento do autor demanda conhecimento técnico que apenas pode ser analisado por perito, o que afasta a eficácia da oitiva de testemunhas para tanto, o que INDEFIRO.
Desta forma, ante a imprescindibilidade da realização de prova pericial médica, DEFIRO o pedido realizado pelo autor.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autor e IGESDF; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para a autor e IGESDF; 10 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:10
Outras decisões
-
12/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702133-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PAES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO O IGES/DF juntou CONTESTAÇÃO (ID 204154221).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se as partes rés.
Prazo: 5 dias IGES/DF; 10 dias para o DF, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702133-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PAES GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THIAGO PAES GUIMARÃES em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 189347232).
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, diante cópia dos últimos três contracheques apresentados nos autos que comprovam remuneração mensal do requerente inferior a três salários mínimos, o que indica a sua hipossuficiência econômica que o impede de arcar com as despesas processuais (ID 189349753).
Ademais, de acordo do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
No caso, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual.
Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO PAES GUIMARAES - CPF: *90.***.*68-49 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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