TJDFT - 0709140-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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08/04/2024 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0117272-1
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08/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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08/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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05/04/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
APREENSÃO DE 57,275 KG DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA.
TRANSPORTE EM VEÍCULO COM SINAIS ADULTERADOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 2.
A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta prática de tráfico de drogas interestadual envolvendo a apreensão de 58 pacotes de maconha, do tipo Skunk, com a massa líquida de 57,275kg (cinquenta e sete quilos e duzentos e setenta e cinco gramas), transportados pelo paciente de São Paulo para o Distrito Federal, em uma camionete com sinais identificadores adulterados, indica a maior gravidade da ação e a periculosidade do agente, envolvido, em tese, com o tráfico de drogas de elevada monta e com adulteração de sinais identificadores de veículo.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4.
Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. -
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:18
Denegado o Habeas Corpus a ELISON DUARTE DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*91-71 (PACIENTE)
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22/03/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISON DUARTE DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISON DUARTE DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0709140-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISON DUARTE DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido a esta serventia para julgamento em mesa na 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, e nos termos do artigo 109 do Regimento Interno, para sustentação oral, deverá o(a) advogado(a) peticionar e comparecer até o início da sessão.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709140-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELISON DUARTE DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Gustavo Delgado Barros, em favor de Elison Duarte de Almeida, contra decisão do MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiências de Custódia que, nos autos da ação penal nº 0707940-63.2024.8.07.0001 da Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (ID 56673480).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/03/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (tráfico de drogas interestadual e adulteração de sinal identificador de veículo).
Segundo o auto de prisão em flagrante, no dia 03/03/2024, foram designadas equipes para realizar a abordagem à camionete TOYOTA/SW4 de cor branca e placas ostentadas RHD1B06.
Consta que Informações provenientes da Polícia Rodoviária Federal davam conta de que mencionado veículo, produto de crime, saiu do estado de São Paulo/SP com destino ao Distrito Federal transportando drogas.
Foram dispostas equipes da PRF e da CORD na BR-040 para realizar a abordagem policial, sendo que, em determinado momento, o veículo em pauta foi abordado por equipes da CORD e da PRF assim que passou a divisa de Valparaíso/GO com o Distrito Federal, no km 0 da BR 040, Santa Maria/DF.
O condutor da camionete foi identificado como Elison Duarte de Almeida.
No momento da abordagem, os policiais informam que, tão logo aberta a porta do veículo, foi possível sentir forte odor característico de maconha e, aberto o compartimento do porta-malas, observaram a presença de duas grandes caixas de papelão e uma sacola.
Nesses invólucros encontravam-se numerosos tabletes da droga conhecida como “Skunk”, variedade de maconha com teor mais elevado de THC.
Há informação de que, no porta-malas do veículo, foram localizados 58 tabletes de “Skunk”, com massa total aproximada de 60kg (sessenta quilos).
Ainda de acordo com os policiais rodoviários, foi observado que o veículo em comento teve sinais identificadores (placa, chassis, numeração de vidros e motor) adulterados, e, devido a tal situação, não foi possível estabelecer a verdadeira placa do veículo e sua procedência.
Consta, por fim, que dentro do carro havia um segundo par de placas “frias”.
O paciente usou do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 56673481 - Pág. 8).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
No presente habeas corpus, o impetrante se insurge contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Argumenta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e que a decisão impugnada não justificou a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou risco de reiteração criminosa.
Afirma que a quantidade da droga apreendida, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva.
Ressalta, nesse sentido, que: “A gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente e a periculosidade presumida – vale dizer, não objetivamente explicada – não são fundamentos idôneos para sustentar a manutenção da prisão preventiva”.
Alega que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no Distrito Federal.
Ademais, assevera não haver dúvidas de que a conduta perpetrada pelo paciente denota características típicas de “mula” do tráfico.
Salienta que o crime previsto no artigo 311 do Código Penal não envolve violência ou ameaça significativa à coletividade, além de prever pena inferior a quatro anos, o que sinaliza para a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
Por fim, sustenta que a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas para resguardar a efetividade do processo, afigurando-se desarrazoada, no momento, a manutenção da constrição de sua liberdade.
Pede o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a concessão da ordem em caráter definitivo. É o relatório.
Passa-se ao exame do pedido de liminar.
No caso dos autos, verifica-se que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes imputados ao paciente (tráfico de drogas interestadual e adulteração de sinal identificador de veículo) é superior a quatro anos, de modo que cabível a prisão preventiva, com fundamento no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelas declarações dos policiais e pela apreensão de elevada quantidade de droga no veículo conduzido pelo paciente, bem como de duas placas veiculares “frias”.
Em relação ao periculum libertatis, não se verifica, neste juízo de delibação, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, pois o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, apta a demonstrar que o estado de liberdade do paciente oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas no caso concreto.
Com efeito, observa-se, em princípio, que a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida – a saber, 58 pacotes de maconha, do tipo Skunk, com a massa líquida de 57275g (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco gramas) – , e o fato de se tratar de suposto tráfico de drogas interestadual, pois o paciente teria, em tese, transportado a droga de São Paulo para o Distrito Federal, em veículo com as placas adulteradas, demonstram a gravidade concreta das condutas, o destemor, a ousadia e a periculosidade real do paciente, envolvido, em tese, com o tráfico de drogas de elevada monta e com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, evidenciando que sua liberdade oferece risco à ordem pública e autorizando a sua prisão preventiva (ID 56673481 - Pág. 12).
De fato, a fundamentação da decisão impugnada não diverge da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade das drogas apreendidas, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC 220.397-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 17/11/2022; HC 218.551-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 8/9/2022; HC 208.598-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe de 7/4/2022; HC 169.761-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/11/2020.” (HC 223399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023).
Ademais, vale salientar, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, “a despeito de eventual primariedade ou da tese de que o réu seria mula do tráfico, a quantidade de entorpecentes apreendida [...] evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC 633.347/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Ressalte-se que, conforme jurisprudência firmada, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dessa forma, a prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se verifica, em princípio, o cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto se mostram ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
11/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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