TJDFT - 0705321-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 e artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
25/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705321-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO Anote-se a preferência na tramitação em razão de cláusula inserta no Estatuto do Idoso.
Não há prevenção entre este processo e o processo nº 0704372-79.2024.8.07.0020.
Da análise da nota promissória de ID 189416858, observo que a data de vencimento do título, além de ainda não ter ocorrido, se encontra rasurada.
Dessa forma, entendo que a rasura torna o título inválido para fins de execução, segundo o disposto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, e a data de vencimento vindoura retira a exigibilidade do pagamento.
Assim, fica a parte exequente intimada a emendar a inicial a fim de retirar o valor referente à nota promissória de ID 189416858, adequando-se os pedidos, a planilha discriminada do débito e o valor da causa.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, contendo as devidas alterações.
Prazo: 2 dias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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