TJDFT - 0734082-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL (“SINDSER”), em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que representa titulares de contas individualizadas do PASEP, porém muitos beneficiários, ao sacarem os valores, encontraram quantias muito baixas, o que não seria razoável.
Aponta que em muitos casos, os valores da atualização são menores que o de caderneta de poupança.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento do valor correspondente a diferença do saldo que havia na conta do PASEP em 1988 e o valor sacado, visto que quando aplicada a devida conversão, correção e aplicação de juros, a monta não corresponde aos ínfimos valores sacados pelos representados do SINDSER.
Em ID 50747508 foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu.
A apelação interposta foi provida para anular a sentença (ID 191108002), o que foi mantido em recurso especial (ID 191108297).
O réu ofereceu contestação (ID 192200387) na qual preliminarmente apontou a falta de adequação com a demanda proposta, pois há vedação consoante disposto no art. 1º da Lei 7.347/85.
Argui ainda preliminar de falta de interesse de agir, já que não há descumprimento dos critérios de atualização de valores nas contas PASEP.
No mérito aponta a ocorrência de prescrição decenal e defende a validade dos cálculos e correções nas contas individuais PASEP.
Réplica em ID 195945173.
Em ID 197827214 parecer do Ministério Público, no qual concorda com o acolhimento das preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O caso dos autos parece ser de acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, pois o artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 realmente veda o manejo de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam “fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
Ocorre que, nos termos do artigo 488 do CPC, deixo de acolher a preliminar, também em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois em tese há necessidade e utilidade da parte autora em buscar sua pretensão junto ao Poder Judiciário.
Rechaço a alegação de prescrição, pois se trata de reconhecimento de fundo de direito, sendo que o prazo decenal para exercício de eventual ressarcimento deve ser contado a partir da ciência inequívoca de eventuais valores pagos a menor, o que dependerá da atuação exclusiva do representado e não pode ser aferível em ação coletiva.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ultimamente o Poder Judiciário, em especial o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vem sendo chamado a julgar uma quantidade grande de demandas envolvendo o fundo PASEP.
Basicamente, servidores públicos, que ingressaram em suas respectivas carreiras antes de 1988, quando o fundo se encontrava ativo (em todos os aspectos), reclamam que os valores recebidos por ocorrência de sua aposentadoria não estaria condizente com o devido, em decorrência de atualizações incorretas e não aplicação das regras próprias do fundo.
Como se vê, a questão é efetivamente individual.
Cabe a cada autor, demonstrar, normalmente através de prova pericial contábil, que os valores recebidos estão incorretos.
A pretensão autoral nessa ação civil pública é descabida de fundamentos jurídicos que possam sustentar eventual procedência do pedido.
Note-se que a petição inicial apresenta exemplos de cálculos, sem qualquer comprovação de sua veracidade e afirma que os valores recebidos pelos representados “não são razoáveis” e que os rendimentos são inferiores aos de “caderneta de poupança”.
Ora, a legislação do PASEP é completamente diversa da poupança e obviamente não há que se falar em razoabilidade para atuação institucional do BANCO DO BRASIL em cumprir regulamentos quanto a atualização de valores.
Os argumentos são rasos e dispensam uma profundidade para serem rebatidos, já que a parte autora não comprovou e nem sequer apresentou argumento que possa demonstrar um erro coletivo do réu em atualizações de tais valores.
Pelo contrário, o que se verifica na prática é que a imensa maioria de demandas envolvendo tal temática leva a improcedência dos pedidos, depois de realização de prova pericial.
Como disse anteriormente, não há adequação (e por isso interesse de agir) nessa demanda, mas em razão de não vislumbrar qualquer sucesso no mérito, o caso é de julgamento de improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734082-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:11:04.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/04/2020 12:32
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
06/04/2020 05:21
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
03/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 11:50
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 23:09
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2020 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:10
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/02/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:45
Publicado Sentença em 28/01/2020.
-
27/01/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/01/2020 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 04:42
Publicado Sentença em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:18
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
25/11/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação MPDFT
-
12/11/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/11/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701035-39.2024.8.07.0002
Elcir Tertuliano da Silva
Edneusa Carlos Alarcao
Advogado: Celeste Ribeiro de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 09:35
Processo nº 0747081-29.2023.8.07.0000
Vbe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Tania Lima Dias Sant Ana
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:39
Processo nº 0702703-31.2023.8.07.0018
Barbara de Araujo Vaz da Costa
Instituto Quadrix
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:42
Processo nº 0702703-31.2023.8.07.0018
Barbara de Araujo Vaz da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:11
Processo nº 0734082-80.2019.8.07.0001
Sind Serv Emp Adm Dir Fund Aut Emp Pub S...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 18:28