TJDFT - 0773214-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE EXECUTADO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:15
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE EXECUTADO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Realizado o bloqueio de valores vinculadas à primeira executada no SISBAJUD (ID 214147246), ela apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 216747559) alegando tratar-se o valor penhora de verba recebida a título de aposentadoria.
Chamado a se manifestar o exequente apresentou a petição ID 217511461, com documentos, sobre os quais se pronunciou a executada (ID 220279418). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão à executada em sua impugnação.
Examinando o extrato bancário da executada (ID 216747561), verifica-se que seu saldo bancário já era superior a R$ 25.000,00 antes que ela recebesse seus proventos de aposentadoria e pensão.
Denota-se, pois, que o valor penhorado não foi obtido pela executada exclusivamente a partir da aposentadoria ou da pensão recebida , o que afasta peremptoriamente sua impenhorabilidade.
Ademais, mesmo com a penhora realizada, verifica-se que não houve prejuízo à subsistência da executada, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e mantenho a penhora realizada.
Sentença registrada no PJe.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor penhorado em favor do exequente.
Feito, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Outras decisões
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:56
Outras decisões
-
05/11/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE EXECUTADO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:32
Outras decisões
-
10/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE EXECUTADO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o patrono da segunda devedora apenas foi habilitado aos autos neste momento, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:40
Outras decisões
-
05/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença. intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:06
Outras decisões
-
20/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
07/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ao CJU para que cadastre o advogado da parte ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em desfavor de NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA e ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação das requeridas a ressarcirem ao autor pelo valor pago à empresa Construtora Pacific Ltda, em razão da execução nº 0706969-83.2021.8.07.0001, no importe de R$ 20.000,00.” As rés ofereceram contestação (ID 200623123).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor figurou como fiador em contrato de locação que tinha a segunda ré como locatária e a primeira ré como fiadora.
Informa o autor que a segunda ré deixou de arcar com o pagamento dos encargos locatícios, o que deu ensejo a execução movida pelo locador.
Diante disso, o autor, na condição de fiador e devedor solidário, realizou o pagamento do montante cobrado pelo locador e, por meio da presente demanda, busca o ressarcimento do valor despendido.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que as rés não impugnaram a existência do débito, nem a responsabilidade pelo pagamento, tendo em vista que a contestação oferecida se limitou a narrar dificuldade financeira e apresentar proposta de acordo que foi negada pelo autor.
Ademais, tendo o autor arcado com o pagamento dos encargos da locação na condição de fiador, deve ser acolhido o pedido de regresso para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do montante.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95 para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento ao locador), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:40
Outras decisões
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 193824542.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:11:31. -
18/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Deferido o pedido de EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE - CPF: *29.***.*85-20 (AUTOR).
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/03/2024 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0773214-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE REQUERIDO: NELSINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ROBERTA FRANCISCA DE OLIVEIRA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:32:56. -
08/03/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720657-26.2023.8.07.0007
Banco Inter SA
Elias Raimundo de Lima
Advogado: Rodrigo Viana Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 07:24
Processo nº 0720657-26.2023.8.07.0007
Elias Raimundo de Lima
Banco Inter SA
Advogado: Rodrigo Viana Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:30
Processo nº 0006589-89.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Sergio de SA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 16:35
Processo nº 0706181-64.2024.8.07.0001
Vanderlei Pereira da Conceicao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:11
Processo nº 0706181-64.2024.8.07.0001
Vanderlei Pereira da Conceicao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 19:38