TJDFT - 0006589-89.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006589-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006589-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD e alegação de nulidade de citação.
O(a) executado(a) alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório.
Decido.
Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF.
A Lei nº. 6.830/1980 não exige a assinatura do devedor no AR.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente em seus cadastros fiscais, id 148332027 - Pág. 1 e 40308871 - Pág. 14.
Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
O executado não provou que reside em outro local.
Também não provou que não há porteiro no local.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
Como se cuida de condomínio, ainda se aplica o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, conforme art. 1º da Lei nº. 6.830/1980.
Portanto, não é nula a citação, porque atendidos os requisitos legais.
Quanto ao desbloqueio, ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu, em parte, sobre verba oriunda de aposentadoria, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 189617237 - Pág. 1, na quantia de R$ 4.411,97.
Quanto aos demais, o executado tem vários créditos de PIX e principalmente um de R$ 28.000,00, id 189617235 - Pág. 1, que justificaram a penhora sobre o restante.
Não há prova de que são valores de aposentadoria ou qualquer hipótese do art. 833 do Código de Processo Civil.
E há abuso na manutenção de tal quantia em conta, porque sequer teve interesse em parcelar no Refis ano passado, mesmo com descontos elevados.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade parcial dos valores constritos.
Devem ser liberados.
Quanto aos demais valores, não houve impugnação e não foi comprovada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a), para determinar a liberação da quantia de R$ 4.411,97, referente ao crédito do INSS, do dia 06/02/2024.
Declaro a validade dos demais bloqueios.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante ou ordem de transferência para conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), caso ele(a) possua poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares, 189617233.
Fica o executado intimado do prazo para embargos.
Os desbloqueios não podem ser condicionados ao parcelamento.
Na data em que a penhora foi efetivada, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Tais são as razões pelas quais INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado pela futura e incerta promessa de parcelamento.
No mais, diga o autor sobre o prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará do saldo bloqueado remanescente em favor do DF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de PAULO SERGIO DE SA - CPF: *22.***.*44-00 (EXECUTADO)
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14/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006589-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO DE SA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 186723748), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, dezembro/2023 a fevereiro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 09:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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