TJDFT - 0712289-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:20
Deferido o pedido de MEGA FACTORING EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712289-40.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ROCHA ANDRADE EXECUTADO: GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, em data recente, já foi utilizada a ferramenta SISBAJUD, com o fim de encontrar valores existentes em contas de titularidade da parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reiteração da medida. (ID 176103275)
Por outro lado, em consulta ao RENAJUD, verifiquei que não há veículos registrados em nome da devedora.
Fica o exequente intimado a indicar de forma efetiva bens penhoráveis do devedor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:37
Deferido em parte o pedido de MEGA FACTORING EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:56
Outras decisões
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17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712289-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ROCHA ANDRADE EXECUTADO: GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) Nome: GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA Endereço: QN 3 Conjunto 1, 02, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-301) para pagar(em) a quantia principal de R$ R$ 55.180,82 ( cinquenta e cinco mil e cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156477946 Petição Inicial Petição Inicial 23042419083413200000144051112 156477948 PROCURAÇÃO Mega Factoring Clesio Procuração/Substabelecimento 23042419083458700000144051114 156477949 Autorização uso de dados Clesio Outros Documentos 23042419083485600000144051115 156477950 Contrato Social Mega Factoring Clesio Contrato social 23042419083512200000144051116 156477951 Consulta CNPJ Mega Factoring Outros Documentos 23042419083574700000144051117 156477954 CNH Digital Clesio Documento de Identificação 23042419083597200000144051120 156477957 Comprovante de domicílio comercial Comprovante de Residência 23042419083621700000144051123 156477965 CONFISSAO DE DIVIDA Título de Crédito 23042419083641200000144051130 156477973 Atualização débito TJDFT Outros Documentos 23042419083669700000144053888 156477967 Contrato social GR Pescados Contrato social 23042419083693300000144051132 156477968 Consulta CNPJ GR Pescados Outros Documentos 23042419083759200000144051133 156477970 Procuração cartório GR pescados para Gabriel Documento de Comprovação 23042419083786800000144051135 156477978 CNH Gabriel Rocha Documento de Identificação 23042419083828600000144053893 156477971 Rede Sim GR Pescados Outros Documentos 23042419083853300000144053886 156477974 cobrança Whatsapp Gabriel Documento de Comprovação 23042419083895400000144053889 156477975 Guia de custas iniciais Guia 23042419083919600000144053890 156477976 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23042419083938300000144053891 157006468 Decisão Decisão 23042817524210000000144520776 157006468 Decisão Decisão 23042817524210000000144520776 157263630 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23050217475276300000144753486 157263636 Confissão assinado Título de Crédito 23050217475324700000144753492 157266865 Atualização débito TJDFT Documento de Comprovação 23050217475433900000144753518 157266848 PROCURAÇÃO Mega Factoring Clesio Procuração/Substabelecimento 23050217475471000000144753503 157266852 Autorização uso de dados Clesio Outros Documentos 23050217475533300000144753507 157266859 CNH Digital Clesio Documento de Identificação 23050217475592900000144753513 157266872 Consulta CNPJ Mega Factoring Documento de Identificação 23050217475631700000144753525 157266874 Contrato Social Mega Factoring Clesio Contrato social 23050217475671900000144753527 157266885 Comprovante de domicílio comercial Comprovante de Residência 23050217475706100000144754588 157266888 Consulta CNPJ GR Pescados Documento de Comprovação 23050217475732400000144754591 157266891 Contrato social GR Pescados Contrato social 23050217475789600000144754594 157266894 Procuração cartório GR pescados para Gabriel Documento de Comprovação 23050217475861100000144754597 157267999 CNH Gabriel Rocha Documento de Identificação 23050217475907500000144754601 157267996 Rede Sim GR Pescados Outros Documentos 23050217475946700000144754599 157268001 cobrança Whatsapp Gabriel Documento de Comprovação 23050217480015100000144754603 157268002 Guia de custas iniciais Guia 23050217480040800000144754604 157268003 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23050217480097600000144754605 161494788 Decisão Decisão 23061223475769800000148513308 161494788 Decisão Decisão 23061223475769800000148513308 161925859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400435251300000148892587 162808470 Juntada de Procuração integral.
Mega Factoring Emenda à Inicial 23062118164777900000149671814 162808474 Procuração GR e Gabriel Outros Documentos 23062118164809100000149671818 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:54
Outras decisões
-
07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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