TJDFT - 0708304-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 22:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Verificam-se inexistentes os vícios apontados, visto que que as alegações aduzidas pelo embargante foram fundamentadamente rejeitadas no acórdão recorrido.
A discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3.
O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento implícito, uma vez que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
16/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:12
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708304-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA – ME E OUTRO contra a decisão de ID 163740761 (autos de origem), proferida em execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL , que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição relativamente à parte das CDAs.
Afirma, em suma, que a fixação dos honorários sucumbenciais não observou o entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; que é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados; que o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a observação do artigo 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil na fixação de honorários de sucumbência.
Custas recolhidas (ID 56447007).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Não obstante, prevê o art. 8º do CPC, verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Tendo em vista a baixa complexidade da matéria e o elevado valor da causa (R$ 4.929.296,70), a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º do CPC, viola princípios constitucionais, notadamente os da proporcionalidade e da razoabilidade acima referidos, também informadores do CPC/2015, independentemente de se encontrar positivada, na lei de regência, hipótese de aplicação da equidade apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios, quando irrisórios, pois, como dito, os princípios constitucionais são informadores de todo ordenamento jurídico e transcendem a um único dispositivo legal, cuja aplicação deve ser sopesada no caso concreto.
A aplicação da tese firmada pelo C.STJ (Tema 1076), sem análise da situação fática, ofenderá referidos princípios, uma vez que redundará em valor em total descompasso com o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A propósito, convém ressaltar que o próprio STJ, após a fixação do tema 1076, discorreu que, em situações excepcionais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, do mesmo modo, procedeu o C.
STF, ao aplicar a equidade.
Desse modo, não é possível a aplicação irrefletida do tema 1076, sob pena de se referendar situação de injustiça ao alvedrio do ordenamento jurídico como um todo. É dizer, deve-se resguardar a harmonia dos precedentes judiciais e os princípios balizadores de interpretação das normas do CPC.
Vejamos entendimento consentâneo ao ora afirmado, após a fixação da tese, Tema 1076, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO.1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046DIVULG 10-03-2022PUBLIC 11-03-2022) Assim, observados os artigos 8º e 85, § 8º, ambos do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como parâmetros à prolação de decisão justa, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/03/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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