TJDFT - 0740308-85.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740308-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANSELMO LUIS ALVES DE MACEDO, MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA, GILBERTO NUNES ROSA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, MARÍLIA MESQUITA DOS SANTOS, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal possui natureza impenhorável. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 9.881,28 (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 127,33 (cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos) no Banco BRB; R$ 269,41 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) no banco Nu Pagamentos S.A.; R$ 127,15 (cento e vinte e sete reais e quinze centavos) no banco Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda; e R$ 9.357,39 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) na Caixa Econômica Federal – ID 190518552.
A executada impugna a penhora havida em sua conta bancária, sob a alegação de que o bloqueio foi realizado em valores decorrentes de sua aposentadoria/salário.
Intimada para complementar a documentação apresentada e comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, a parte executada manifestou-se e anexou documentos, conforme petição de ID 168458860, tendo juntado contracheques e extratos bancários tão somente da Caixa Econômica Federal.
Observa-se que a ordem de bloqueio foi dada no final de abril e cumprida no início de março do corrente ano.
Verifica-se que a parte executada não apresentou os demais extratos bancários para que se pudesse comprovar a alegada impenhorabilidade das todas as verbas constritas.
Não obstante a oportunidade concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a apreciação dos documentos até então anexados aos autos não permitem uma análise segura com relação às outras contas bancárias, apenas em relação à Caixa Econômica Federal.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que as quantias bloqueadas eram impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito por completo no presente caso.
Dessa forma, comprovada pela parte executada tão somente a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta junto ao banco Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação do valor de R$ 9.357,39 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), penhorado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para proceder à transferência do valor acima mencionado para a conta bancária da parte executada em que foi efetivado o bloqueio.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora parcial para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA - CPF: *84.***.*00-00 (EXECUTADO)
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19/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740308-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANSELMO LUIS ALVES DE MACEDO, MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA, GILBERTO NUNES ROSA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (189621049), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, 01/2024, 02/2024 e 03/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:28
Outras decisões
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05/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:27
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:40
Recebidos os autos
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17/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/10/2021 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 10:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2021 10:27
Juntada de ata
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06/10/2021 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 10:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2021 11:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2021 16:05
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2021 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 11:53
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2021 11:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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