TJDFT - 0702880-43.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NUNES ROMERO ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-43.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de CARMOZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Aduz a requerente que, na data de 19/11/2021, celebrou com a parte requerida o contrato de nº 0060926157, no valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); que o valor deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.909,57 (três mil, novecentos e nove reais e cinquenta e sete centavos); que, em decorrência do contrato, a parte requerida alienou fiduciariamente o veículo BMW 320I, ano 2020, placa REE6B39, chassi 98M5Z100XL4A91649; que a parte requerida deixou de pagar as parcelas a partir das nº 16 (dezesseis); que o débito atualizado perfaz R$ 177.506,60 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e seis reais e sessenta centavos).
Por fim, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado e pela procedência do pedido.
Deferida a liminar na decisão de ID 163371072, o veículo foi apreendido (ID 185267570).
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis (ID 188650821).
Manifestação do requerente no ID 188791202, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 163336867), bem como notificação extrajudicial (ID 163336871), indicando a constituição regular em mora, sem que o requerido tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, o requerido não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de EXPRESSAO CALCADOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 23:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 23:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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