TJDFT - 0737227-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2024 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES - CPF: *24.***.*17-04 (REQUERENTE) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737227-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é militar, integrante do quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e que mantinha vínculo jurídico com a associação ré desde o ano de 1994.
Sustenta que, no ano de 2016, deixou de contribuir com a entidade associativa por período superior a 3 (três) meses, ensejando o seu desligamento compulsório da associação, consoante o disposto no Estatuto que regulamenta as atividades da entidade.
Relata, todavia, ter sido surpreendido com a cobrança pela requerida de débito no valor de R$ 8.836,05 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), relativas às taxas de contribuição.
Acrescenta existirem em aberto débitos vinculados ao cartão BRB Card, no importe de R$ 1.644,63 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com o qual não teria anuído, tampouco, teria sido por ele utilizado.
Assevera que a situação lhe gerou constrangimentos que justificam os danos morais pleiteados.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência dos débitos referentes às contribuições, após o seu desligamento da entidade e vinculados ao BRB CARD; seja a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 188092430), a empresa ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos.
No mérito, sustenta não ter realizado qualquer cobrança ao requerente, sendo por ela desconhecido os débitos contestados à inicial.
Diz que o requerido não comprova ter se desvinculado da instituição no ano 2016, pois não teria colacionado o comprovante da desfiliação, conforme determina o Estatuto da entidade, sendo insubsistente a alegação de desligamento automático.
Diz que os fatos narrados não perpassaram a condição de aborrecimentos rotineiros que não justificam os danos morais vindicados.
Aduz que o autor não fez uso da prerrogativa prevista no regulamento da associação de solicitar o seu desligamento, mas veio a juízo no intuito de locupletar-se ilicitamente.
Pede, então, a condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos de ingresso. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Desse modo, passa-se a análise do vínculo estabelecido entre as partes.
Assiste razão à requerida quanto à inaplicabilidade das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, uma vez que ela não exerce atividade de natureza empresarial, se tratando de associação civil, sem quaisquer fins lucrativos.
Esse foi inclusive o posicionamento adotado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça no julgado a seguir transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO FUNDO INDIVIDUAL.
RENÚNCIA DOS EFEITOS DO CONTRATO DE ADESÃO.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VALORES DEVIDOS.
PREJUDICIAL DE PRECRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a importância de R$ 4.645,06 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), já atualizado até 20.08.2021, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar de 15.05.2018.
Em seu recurso, alega que a relação não é de consumo e que a pretensão do recorrido deve se submeter à prescrição trienal.
No mérito, alega que não é devido qualquer valor ao recorrido, uma vez que no ano de 2002, quando solicitou sua exclusão, renunciou expressamente ao direito de recebimento do fundo individual.
Pede a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência do pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32927071 - Pág. 1 e 2).
Contrarrazões juntadas (ID 32927079). 3.
Com parcial razão o recorrente.
De fato, a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico genérico instituído pelo Código Civil, porquanto inexistente relação de consumo entre associação e associado.
No mesmo sentido: REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016. 4.
Prejudicial de mérito.
A presente ação está fundada em cobrança de dívida líquida conforme documentos de ID 100920688 - Pág. 1 e ID 100920688 - Pág. 3, datados de 21.11.2016 e 15.05.2018, cuja prescrição é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5 º, I, do Código Civil.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2021, não ocorreu a prescrição.
Prejudicial afastada. 5.
Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia em saber se é devida alguma restituição ao autor.
Resta incontroverso que no ano de 2002 o recorrido solicitou a resolução contratual, assinando termo de exclusão definitiva da associação e renúncia aos benefícios.
O efeito da renúncia diz respeito aos efeitos do Contrato de Adesão, extinguindo as obrigações dele decorrentes, cujo efeito deve ocorrer a partir da sua celebração e com lugar à devolução das contribuições.
Entender de modo diferente, como pretende o recorrente, fere a boa-fé objetiva e abre lugar para revisão do contrato de adesão.
Correta a sentença que determinou a restituição dos valores atualizados do fundo individual. 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a relação de consumo.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1421449, 07122040720218070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, forçoso reconhecer que o caso dos autos deve ser apreciado à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com o prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela ré (art. 341, do CPC/2015), que desde 1994 o demandante faz parte do quadro de associados da entidade.
Verifica-se que o Estatuto da Caixa Beneficente dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (ID 188092435) estabelece em seu art. 8º, V, que o associado será excluído do quadro social da entidade pela falta de pagamento de 03 (três) contribuições mensais consecutivas.
Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, ter, em dez/2016, procedido ao resgaste do fundo individual de poupança junto à associação demandada, conforme termo de ID 180250906, o que reforça a alegação autoral de que teria se desvinculado da entidade no ano de 2016.
Outrossim, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, de comprovar a participação do demandante na associação após o ano/2016, seja com a realização das contribuições mensais, seja usufruindo de qualquer benefício promovido pela entidade, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova neste sentido.
Desse modo, indubitável a ausência de vínculo associativo do autor com a ré após o ano de 2016.
Por sua vez, o relatório de cobrança constante ao ID 180250904 aponta a existência de débitos de taxa de contribuição a partir de set/2017 até julho/2022, no valor total de R$ 7.181,42 (sete mil cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), portanto, após o desligamento do demandante da associação, razão pela qual se reputam indevidas as cobranças realizadas pela requerida, de modo que se impõe o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência do aludido débito.
No mesmo sentido, a ré não logrou êxito em demonstrar que tenha figurado como fiadora no contrato de cartão de crédito supostamente estabelecido entre o autor e o Banco BRB, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento àquela instituição financeira em nome do requerente.
Isso porque a demandada deixou de apresentar qualquer documento ou justificativa aptos a legitimarem a referida cobrança, limitando-se a alegar não ter direcionado cobrança ao demandante.
Assim, os argumentos levantados pela ré, por si só, desacompanhados, inclusive, de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo demandante de que não teria a ré custeado qualquer despesa sua vinculada BRB CARD.
Logo, diante dos argumentos expostos, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito vinculado ao cartão, no importe de R$ 1.644,63 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), é medida que se impõe.
Por outro lado, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, pois a cobrança indevida, por si só, não abala os direitos da personalidade, consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
Revelia do Recorrido.
O Réu compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou peça de defesa após o decurso de prazo.
A ausência de contestação resulta na revelia do Réu, a qual, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, devendo o juiz formar o seu convencimento por meio da análise das alegações em confronto com as provas.
Nesse sentido, o Acórdão 1742790 desta Turma.
Decretada a revelia do Recorrido. 3.
Repetição do indébito.
O desconto em duplicidade na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, o entendimento desta Turma: Acórdão 1200467. 4.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da sobrevivência digna, o que não ocorreu na hipótese.
A dificuldade na devolução da quantia por via administrativa, bem como o ajuizamento de ação judicial, também não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo.
Desse modo, não procede a condenação à reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1729779, 1767672 e 1639415. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar abusiva a cobrança em duplicidade da fatura de cartão nos meses de maio e junho de 2023 e condenar o Recorrido ao pagamento de R$7.278,94 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pelo Recorrente (R$ 196,71).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812951, 07112193420238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, tem-se que os fatos narrados pelo requerente não perpassaram a qualidade de meros dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos referentes às contribuições mensais a partir de jan/2017, também aquela no valor de R$ 7.181,42 (sete mil cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) e DECLARAR inexistente todo e qualquer débito proveniente do BRB CARD, junto à requerida, inclusive, aquele no valor de R$ 1.644,63 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/03/2024 15:11
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES - CPF: *24.***.*17-04 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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