TJDFT - 0718580-38.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 03:28
Baixa Definitiva
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02/08/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA NIELSON JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO.
LEVANTAMENTO DO GRAVAME.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DETRAN/GO E DAQUELE EM NOME DE QUEM ESTÁ REGISTRADO O BEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca o levantamento do gravame nos registros do veículo que adquiriu de um terceiro e que foi dado em garantia no contrato de empréstimo firmado com o banco requerido.
Afirma que o devedor quitou o financiamento, mas o banco não levantou o gravame e, por isso, está impossibilitado de transferir o veículo para o seu nome. 2.
O banco noticia que o veículo está licenciado no Detran/GO e afirma que, para conseguir promover a baixa do gravame, o Detran/GO exige que o devedor fiduciante extraia o CRV em nome dele com a anotação de alienação fiduciária e que, sem o CRV anotado com o gravame, não se mostra possível o levantamento da restrição (ID 59860388, pág. 4). 3.
A informação do banco é corroborada pelo disposto na Portaria 303 de 19/2/2020 do Detran/GO, segundo a qual “a obrigatoriedade do proprietário dirigir-se imediatamente ao DETRAN/GO, após a inclusão/alteração do gravame pelo agente financeiro, para solicitar novo CRV/CRLV com averbação do gravame, atendendo o disposto nos artigos 123 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 6º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
Parágrafo único.
Ultrapassados 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro, sem a respectiva averbação no documento do Veículo (CRV/CRLV), PROIBIR o cancelamento pelo agente financeiro, ficando bloqueada a emissão do (CRV/CRLV), devendo o proprietário comparecer ao DETRAN/GO para a regularização da situação” (grifei) 4.
Ainda de acordo com a referida portaria, ultrapassado o prazo previsto no art. 1°, o agente credor (o banco) tem o dever de encaminhar solicitação formal por e-mail. 5.
Na hipótese, depois de receber solicitação do réu por e-mail, a Central de Atendimento do Detran/GO informou que a quitação do contrato não era motivo suficiente para que fosse autorizado o cancelamento do gravame, pois necessário que o financiado procure o departamento de trânsito para fazer a inclusão do gravame (ID 59860389). 6.
O cumprimento da obrigação exige, assim, a intervenção daquele em nome de quem está registrada a propriedade do veículo, do devedor fiduciante e do próprio Detran/GO. 7.
A Justiça do Distrito Federal é incompetente para processar e julgar demandas contra o Detran/GO, cabendo ao autor deduzir a pretensão perante a justiça do Estado de Goiás 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. -
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de VALDIR FERREIRA NIELSON JUNIOR - CPF: *09.***.*31-01 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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