TJDFT - 0748879-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
05/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de ROSINETE SANTOS LIRA - CPF: *24.***.*51-00 (AGRAVANTE), AFONSO CELSON DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *10.***.*36-66 (AGRAVANTE) e AMANDA SANTOS LUSTOSA - CPF: *51.***.*34-39 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/11/2023 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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