TJDFT - 0700028-43.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:56
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 05:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
22/08/2024 17:54
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0700028-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUCAS DA SILVA SANTOS REU: MAXWEL LUCAS ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Lucas não foi intimada (ID 207157883).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:52
Mandado devolvido dependência
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09/07/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700028-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUCAS DA SILVA SANTOS REU: MAXWEL LUCAS ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 146177799). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
No presente feito, apura-se a prática de suposto feminicídio consumado.
O delito teria sido praticado por motivo fútil, após discussão banal prévia; com emprego de asfixia; mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a ação teria ocorrido em contexto inesperado; e contra a mulher por razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica, uma vez que a vítima era sua companheira.
Consta dos autos que o acusado e a vítima conviviam há alguns anos, mas não possuíam prole.
A vítima teria ido à casa do acusado para passarem a virada do ano juntos, contudo, após a meia-noite, em razão de uma discussão trivial, o réu teria estrangulado a companheira.
Nessa senda, a ação do acusado está revestida de exacerbada brutalidade e gravidade em concreto, capazes de justificar a manutenção do cárcere provisório para se resguardar a ordem pública.
Ademais, o réu já foi condenado pela prática de outros crimes, um deles cuja prática também envolve o uso de violência, motivo pelo qual a prisão cautelar é imperiosa também para se evitar a reiteração criminosa (Id. 146140332).
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Adotem-se as medidas cabíveis para realização da sessão plenária designada para o dia 12/09/2024 às 09h30.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:31
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700028-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUCAS DA SILVA SANTOS Réu: REU: MAXWEL LUCAS ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 169018699 e 188816186), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (1) Gilvani da Silva, genitora da vítima; (2) Lucas da Silva Santos, irmão da vítima; (3) Fernanda Gláucia de Moura Melo, agente de polícia; (4) Vinícius Dias Dantas, agente de polícia; (5) Deyse de Olivera Bento, irmã do réu.
Requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 189623970).
Intimado (Ids. 189632037 e 189917258), o assistente à acusação deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 190845839).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, também com cláusula de imprescindibilidade, e pugnou pela juntada da FAP da vítima, devidamente atualizada e esclarecida (Id. 191938909). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu e da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700028-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUCAS DA SILVA SANTOS REU: MAXWEL LUCAS ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão do silêncio do assistente à acusação na fase do artigo 422.
Aproveito a oportunidade para realizar a reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). É o relatório.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
O réu foi pronunciado como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, crime doloso cuja pena máxima cominada é superior a 4 (anos) anos, atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta consiste no fato de o réu ter supostamente cometido o feminicídio consumado, por motivo fútil, após discussão banal, por asfixia e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta teria se dirigido à residência do acusado para as confraternizações de final de ano, contexto no qual foi surpreendida com o ataque, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OUTRAS MEDIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, e § 2º-A, inciso I, c/c § 7º, inciso III, do Código Penal, (homicídio qualificado pelo feminicídio), para a garantia da ordem pública, indicado pelas circunstâncias do crime. 4.
Indefere-se o pleito de substituição por outras medidas cautelares, se não restou demonstrada nenhuma situação prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1804492, 07525176620238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima delineadas, nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em razão do silêncio do assistente à acusação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, dê-se vista à Defesa para sua manifestação.
Intimem-se.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:30
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0700028-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUCAS DA SILVA SANTOS REU: MAXWEL LUCAS ROMULO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ao Assistente de Acusação para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
12/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/09/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/08/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:40
Publicado Ata em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
17/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 19:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/01/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:06
Declarada incompetência
-
09/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/01/2023 05:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 18:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2023 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2023 13:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/01/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 11:42
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2023 17:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2023 11:01
Juntada de laudo
-
02/01/2023 06:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/01/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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