TJDFT - 0712810-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:16
Outras decisões
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:46
Outras decisões
-
10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:46
Outras decisões
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17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:35
Outras decisões
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25/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 188825995 foi suficientemente clara ao determinar a parte interessada à juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débitos, com o detalhamento das rubricas, valores vencidos, mês de vencimento e juros correspondentes.
Ademais, a sentença proferida também foi expressa no sentido de condenar os requeridos ao pagamento "dos valores vencidos das contas de energia elétrica com vencimento em 10/03/2021, 10/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 10/07/2021 e 10/08/2021, totalizando R$1.003,56, com os respectivos encargos de mora impostos pela concessionária, bem como as despesas de consumo de água, conforme documento de ID 163612351, no valor de R$1.734,55 (mil e setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com os devidos encargos a serem calculados pela concessionária, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos." Nesse ponto, o exequente apresentou cálculos genéricos: "a) valor do montante condenatório, englobando aluguéis, IPTU, energia elétrica e água = R$ 20.391,54 (vinte mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos)".
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o credor traga aos autos planilha atualizada, nos termos determinados ao ID 188825995, sob pena de arquivamento dos autos.
Saliento que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, com o ajuste dos cálculos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o recebimento do presente cumprimento de sentença, fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada e discriminada de débitos, com o detalhamento das rubricas, valores vencidos, mês de vencimento e juros correspondentes.
Prazo: 15 dias.
Sem manifestação no prazo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 13:55:19. -
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 13:55:19. -
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por JOSÉ MACHADO FILHO em desfavor de VALÉRIA RODRIGUES MENDES e PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 18/03/2020, celebrou com a primeira requerida contrato de locação do imóvel situado na QNM 22, conjunto N, casa 26, Ceilândia, no qual o segundo réu figurou como fiador, pelo prazo de doze meses, com início de vigência em 18/06/2020, no valor mensal de R$1.200,00, com desconto de pontualidade de R$200,00.
Relata que o imóvel somente foi desocupado em 09/12/2021, ficando a locatária em débito com as verbas locatícias (contas de água e luz, aluguéis, IPTU) e deixando o imóvel com danos e avarias.
Informa que o valor do aluguel devido é de R$16.148,47; que a dívida de fornecimento de água é de R$1.003,56; a energia elétrica é de R$1.734,55; o IPTU de R$264,94, e que os reparos realizados tiveram o custo de R$3.160,93, de material, e R$5.900,00, referentes à mão-de-obra, totalizando o valor de $28.212,45.
Conforme a ata de audiência de conciliação, os réus compareceram à solenidade, mas o autor não estava presente.
Consoante a certidão de ID 176333337, os réus, citados, não apresentaram contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A parte requerida não apresentou contestação.
Decreto, portanto, a revelia de VALÉRIA RODRIGUES MENDES e PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se o contrário não resultar da prova produzida.
Não há dúvidas da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, pois o contrato de locação foi juntado aos autos (ID 163542871).
O contrato foi celebrado com a finalidade residencial, por prazo determinado de doze meses, com vigência a partir de 18/06/2020, pelo valor inicial de R$1.200,00.
Segundo noticiado pela parte autora, a locatária desocupou o imóvel sem quitar os encargos da locação pendentes.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justifica a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
A parte requerida não comprovou o pagamento dos alugueis em aberto e dos valores devidos de IPTU, consumo de água e energia elétrica, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual o pleito de condenação de pagamento das referidas verbas merece provimento.
Quanto aos danos emergentes, os prejuízos alegados não foram devidamente comprovados.
A parte requerente poderia apresentar comprovação dos danos mediante a exibição do termo de ocupação e de vistoria final, fotos do imóvel e dos danos causados após a desocupação, mas não o fez.
A indenização por danos materiais impõe efetiva demonstração do prejuízo, não se conformando somente com a presunção de veracidade que decorre da revelia.
Ademais, os comprovantes de depósito de ID 163546901, 163546906, 163546910 e 163546917, em favor de terceiros não é suficiente, carecendo que o autor tivesse acostado aos autos recibos emitidos pelo prestador de serviços, com a discriminação dos trabalhos realizados.
Por outro lado, quanto ao documento de ID 163542881 é mera proposta, não comprovando a efetiva despesa.
Logo, o pedido de indenização não deve ter guarida.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de R$16.148,47 (dezesseis mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referente aos aluguéis, e de R$264,94 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referentes ao IPTU, a serem corrigidas monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescidas de juros de 1% a.m. desde a data da citação.
Condeno, ainda, os requeridos a promoverem o pagamento dos valores vencidos das contas de energia elétrica com vencimento em 10/03/2021, 10/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 10/07/2021 e 10/08/2021, totalizando R$1.003,56, com os respectivos encargos de mora impostos pela concessionário, bem como as despesas de consumo de água, conforme documento de ID 163612351, no valor de R$1.734,55 (mil e setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com os devidos encargos a serem calculados pela concessionária, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, devidos na proporção de 25% (vente e cinco por cento) pela parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerida.
Os honorários advocatícios não são devidos pela requerente, tendo em vista a ausência de atuação de advogado em favor da parte requerida.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado do débito.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/01/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/09/2023 20:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se o cadastramento da ré VALÉRIA RODRIGUES MENDES fazendo constar seu endereço atualizado, declinado pela própria parte na diligência de ID 169172654, qual seja QNL 30, Via 04, Casa 10 - Taguatinga Norte/DF - CEP: 72.162-324.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, REVOGO a parte da decisão de ID 165818328 que determinou a designação de audiência, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que os réus foram devidamente citados, aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. -
31/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:39
Outras decisões
-
25/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE MACHADO FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712810-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO FILHO REU: VALERIA RODRIGUES MENDES, PAULO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023 18:11:48. -
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:48
Proferido despacho
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:02
Declarada incompetência
-
28/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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