TJDFT - 0718916-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:18
Outras decisões
-
04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao levantamento do valor bloqueado, prossiga-se nos termos da certidão de ID 201066104.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante à ausência de interesse recursal.
Intimem-se.
Havendo notícia de eventual pagamento por depósito judicial, autorizo desde já a expedição do competente alvará de levantamento, intimando-se a parte autora para retirá-lo no prazo de 02 (dois) dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:55
Homologada a Transação
-
27/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro a impugnação da executada e declaro válida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD.Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, proceda-se à transferência do valor retido para conta judicial e, em seguida, expeça-se o competente ofício de transferência.Intime-se o exequente para que se manifeste em 02 (dois) dias sobre a proposta do executado apresentada na manifestação de ID 196706412, qual seja, por ora, pagamento de parcelas mensais de 200,00, uma vez que se encontra desempregado, comprometendo-se em melhorar a proposta assim que conseguir um emprego. -
29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:51
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES - CPF: *12.***.*23-15 (REVEL)
-
27/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718916-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO MOISES DA SILVA OLIVEIRA REVEL: CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$10.639,32 , conforme planilha id188757223 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no valor de R$10.639,32 no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:58
Deferido o pedido de ALVARO MOISES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *81.***.*99-15 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA ABRANCHES em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ALVARO MOISES DA SILVA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/10/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de intimação
-
13/09/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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