TJDFT - 0717129-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:48
Outras decisões
-
05/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
09/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:14
Outras decisões
-
11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Outras decisões
-
27/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717129-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
05/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 07:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 04:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
29/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717129-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERENCIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:05
Outras decisões
-
04/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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