TJDFT - 0702975-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARO FASHION LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2024 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/11/2024 18:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/06/2024 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARO FASHION LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702975-25.2023.8.07.0018 RECORRENTE: AMARO FASHION LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ART. 24-A.
PORTAL NACIONAL DA DIFAL.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CONFAZ N.º 235/2021.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL.
LEGALIDADE.
LEI DISTRITAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE. 1 - Portal Nacional DIFAL.
Convenio CONFAZ 235/2021.
O Portal do Diferencial de Alíquota do ICMS de que trata o art. 24-A, da Lei Complementar n. 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 190, de 2022, é o que foi instituído pelo Convênio 235/2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ por expressa previsão da Lei Complementar referida (art. 24-A, § 5º) (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/) e na forma da Lei Complementar n. 24, de 1975.
O portal instituído pelo Convenio atende às exigências do art. 24-A, § 1º. da Lei Complementar n. 190/2022, na medida que disponibiliza ferramenta para apuração centralizada do imposto, emissão das guias de recolhimento da diferença e informa a alíquota interestadual da operação. 2 - Portal.
Caráter central.
O fato de estar hospedado em site da rede mundial de computadores de um dos estados da federação não retira do referido portal o caráter centralizado da apuração nem implica em omissão do legislador local, pois a Lei Complementar exige tão somente que o portal seja único. 3 - Lei distrital n. 5.546/2015.
Validade.
No julgamento do RE1287019, que resultou na edição do Tema de repercussão geral n. 1093, o STF não declarou a invalidade da Lei local n. 5546/2015, mas apenas a tornou ineficaz até a elaboração de lei complementar federal: “São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
Não houve divergência no âmbito daquela corte quanto a este ponto. 4 - Apelação conhecida, mas não provida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar 190/2022, sustentando que é ilegal a cobrança do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL; b) artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, argumentando que o decisum vergastado teria deixado de observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI 5.469, quanto ao marco inicial de instituição do imposto.
Aduz que a cobrança do DIFAL-ICMS somente é válida a partir da produção dos efeitos da LC 190/2022.
Em sede de recurso extraordinário, indica contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 37, inciso I, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745 (ID 54569472 e ID 54569479).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Igualmente, o apelo extraordinário reúne condições de trânsito no tocante à apontada ofensa aos artigos 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.
A recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de cunho jurídico-constitucional, encontra-se devidamente prequestionada, merecendo a apreciação da Corte Suprema.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745 (ID 54569472 e ID 54569479).
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
06/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:03
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 08:03
Recurso especial admitido
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:36
Conhecido o recurso de AMARO FASHION LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:53
Conhecido o recurso de AMARO FASHION LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/08/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:09
em cooperação judiciária
-
19/06/2023 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/06/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
09/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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