TJDFT - 0719705-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PMDF.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
GENITORA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
LIMITAÇÃO A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
PORTARIA 924/14.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INFRALEGAL.
ARTIGO 34, II, LEI 10.486/2002.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 34 da Lei 10.486/2002 estabelece que “[p]ara os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (...) II - 2ogrupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação”. 2.
Se a Lei 10.486/2002 não estabeleceu limite de renda para caracterização da condição de dependência, é ilegal a limitação de 1 salário-mínimo do §2º do artigo 2º da Portaria 924/2014 por restringir o alcance de direito criado por lei. 3.
A despeito disso, a dependência econômica deve ser demonstrada.
Na hipótese, nem mesmo o contracheque da autora foi apresentado.
Também não foi juntada a declaração de isenta do imposto de renda ou a eventual declaração de bens. 4.
Para se reconhecer a dependência, não basta a afirmação dos interessados.
Outros elementos devem corroborar a pretensão, tais como despesas, fontes de renda, patrimônio, relações familiares, coabitação, entre outros 5.
Se na hipótese a alegação de dependência não está acompanhada de elementos probatórios suficientes, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Recorrentes condenados a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. -
04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURICIO SARAIVA DA SILVA - CPF: *89.***.*84-87 (RECORRENTE) e MARIA ADALIA SARAIVA DA SILVA - CPF: *39.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 04:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704602-82.2023.8.07.0012
Joelson Rodrigues dos Santos
Mary Ana de Athayde Duboc Bahia
Advogado: Bruno Aniball Peixoto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 19:13
Processo nº 0711303-81.2022.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Davi Alves Carvalho
Advogado: Natalia Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 18:17
Processo nº 0036325-14.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gula Gastromania Alimentos LTDA
Advogado: Guilherme Dall Agnol Pasquali
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 14:22
Processo nº 0707889-52.2024.8.07.0001
Antonio Camelo da Silva
Giovani Barbosa de Sousa
Advogado: Maria Carolina Simoes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 21:33
Processo nº 0703009-82.2022.8.07.0002
Leandro da Silva Pinheiro
Aldair Remussi
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:03