TJDFT - 0718533-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718533-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que dos sistemas disponíveis a este Juízo, foram realizadas pesquisas apenas por meio do sistemas SISBAJUD.
Assim, promovam-se as pesquisas de bens do executado nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme determinado na decisão de ID 121775592. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718533-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718533-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 164253002), visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:30
Outras decisões
-
24/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 20:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:23
Outras decisões
-
29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 21:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:29
Outras decisões
-
05/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:23
Outras decisões
-
19/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:39
Outras decisões
-
08/08/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA COSTA JUNIOR em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:37
Outras decisões
-
02/07/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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