TJDFT - 0709062-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:06
Outras decisões
-
13/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709062-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO, ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO, JOCILENE MARINHO ARAUJO, HERCULANO MARINHO, DINORA VIRGINA MONTEIRO MARINHO, ILSON ARAUJO CACIANO DESPACHO Manifeste a parte exequente sobre a exceção de pre-executividade ID230630786 em cinco (05) dias, após, conclusos para decisões dos incidentes ocorridos nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709062-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO, ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO, JOCILENE MARINHO ARAUJO, HERCULANO MARINHO, DINORA VIRGINA MONTEIRO MARINHO, ILSON ARAUJO CACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, requerendo a suspensão da execução e o desbloqueio das quantias bloqueadas, visto que se trata de verba salarial.
Decido.
Inicialmente, destaco que a suspensão da execução não é matéria a ser discutida em impugnação ao bloqueio realizado pelo Sisbajud.
No caso, o pedido deveria ter sido realizado nos embargos à execução, prestando a caução necessária.
Ademais, mesmos quantos ao dois executados que teve os embargos julgados procedentes, não houve trânsito em julgado.
Quantos aos bloqueios, verifico que a Sra.
Dinora juntou o contracheque, discriminando o Banco em que seu salário é depositado, mas não juntou extrato comprovando o bloqueio, bem como não ocorreu nenhum bloqueio no referido banco, conforme protocolo do SISBAJUD que segue.
A sra.
Jocilane comprovou o que a conta junto ao BRB é conta salário, mas não teve bloqueio junto ao referido Banco, conforme se verifica no protocolo do SISBAJUD que segue.
O sr.
Antonio juntou o contracheque comprovando a conta em que cai o seu soldo, bem como o extrato da conta, mas não comprovou que o bloqueio ocorreu na referida conta.
A pesquisa junto ao SISBAJUD apontou um bloqueio de R$ 3,11 junto ao BRB, não sendo possível verificar que se trata da mesma.
O sr.
Herculano acostou o contracheque, mas não entranhou o extrato da conta salário, a fim de atestar que o bloqueio judicial foi na referida conta.
Quanto ao Sr.
Wesley, não teve nenhuma comprovação.
O sr.
Wilson acostou um extrato comprovando que o bloqueio junto ao Banco do Brasil foi em cima de conta poupança, no que merece o credor se manifestar.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco dias) para os impugnantes complementarem suas documentações com contracheque, discriminando a conta, e o extrato, discriminando o número da conta e o bloqueio judicial ( o valor), sob pena de indeferimento da impugnação.
Quanto ao bloqueio realizado em face do Sr.
Ilson, faço vista ao autor para se manifestar sobre a impugnação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:49
Outras decisões
-
21/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709062-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO, ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO, JOCILENE MARINHO ARAUJO, HERCULANO MARINHO, DINORA VIRGINA MONTEIRO MARINHO, ILSON ARAUJO CACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens ( consulta de imóveis e INFOJUD) Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com o um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora no curto espaço de tempo desde a última consulta de ativos via SISBAJUD, o que não justifica a realização/renovação da consulta na modalidade “teimosinha”, sendo certo que tal medida somente deve ser concedida com no mínimo 6 (seis) meses da diligência anterior.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA ("TEIMOSINHA").
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. (...). 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, injustificável é a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 1.2.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.1.3.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de três meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira do devedor, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 2. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792513, 07371717520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:53
Indeferido o pedido de JAILTON COSTA DOS REIS - CPF: *10.***.*60-87 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JAILTON COSTA DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 12:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709062-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS EXECUTADO: WESLEY MARINHO ARAUJO, ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO, JOCILENE MARINHO ARAUJO, HERCULANO MARINHO, DINORA VIRGINA MONTEIRO MARINHO, ILSON ARAUJO CACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por trinta (30) dias os andamentos dos embargos opostos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 16:28
Outras decisões
-
28/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ILSON ARAUJO CACIANO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de JOCILENE MARINHO ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de HERCULANO MARINHO em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de DINORA VIRGINA MONTEIRO MARINHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Outras decisões
-
21/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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